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setembro de 1995, o Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal e Correcional nº 8 de Buenos
Aires decidiu que o senhor Kimel não havia cometido o delito de calúnia, mas o de injúrias. Ao
analisar o tipo penal de calúnia, estabeleceu que:
[o] trabalho que a defesa qualifica como de “investigação, informação e opinião” transcendeu este
âmbito […] para irromper no terreno da desnecessária e exagerada crítica e opinião desqualificadora e
pejorativa, a respeito do trabalho de um Magistrado, que em nada contribui à função informativa, à
formação social ou à difusão cultural e, muito menos, ao esclarecimento dos fatos ou da consciência
social […] tais excessos, que não são maiores e são, precisamente, transbordamentos dos limites
próprios da liberdade de imprensa, não chegam a constituir, por ausência de dolo essencial e por falta
de acusação concreta e precisa, a figura [de calúnia].30
44.
Em seguida, o Juízo analisou a possibilidade de enquadrar os fatos dentro do tipo de
injúrias e expressou que, “[c]onforme nosso ordenamento jurídico, tudo o que ofende a
honra, não sendo calúnia, é uma injúria”, razão pela qual considerou que:
A dúvida ou suspeita que veicula Kimel sobre a eficácia da atuação do Magistrado em uma causa de
transcendência internacional, e diante da gravidade dos fatos investigados, constitui por si mesma um
ataque à honra subjetiva do acusado –desonra-, agravado pelo alcance massivo da publicação –
descrédito-, que configuram o ilícito punido pelo art. 110 do C. Penal.
[…] tampouco podia ignorar o acusado que as afirmações, sugestões e dúvidas que propõe em torno,
concretamente, do [denunciante], podiam manchar a dignidade do Magistrado e do homem comum
que repousa detrás do cargo. Sem dúvida, Kimel, incorreu em um excesso injustificado, arbitrário e
desnecessário, sob o pretexto de informar o público em geral, sobre certos e determinados
acontecimentos históricos […]. Kimel não se limitou a informar, mas, além disso, emitiu sua opinião
sobre os fatos em geral e sobre a atuação do [denunciante], em particular. E neste excesso, por si
próprio dilacerante, se encontra precisamente o delito que qualifico “ut supra”. […E]m nada modifica a
situação o fato de Kimel ter sustentado que carecia de intenção de lesar a honra do denunciante […] [o]
único dolo requerido é o conhecimento, por parte do sujeito ativo, do caráter de potencial desonra ou
descrédito da ação ou omissão executada.
45.
A referida sentença condenou o senhor Kimel à pena de prisão de um ano, com suspensão
condicional, assim como ao pagamento de $20.000,00 (vinte mil pesos argentinos) a título de
indenização por reparação do dano causado, mais custas.31
46.
Esta sentença foi apelada perante a Sala VI da Câmara Nacional de Apelações Criminal e
Correcional, a qual, mediante decisão de 19 de novembro de 1996, revogou a condenação
imposta nos seguintes termos:
quanto à seção acima que se refere à investigação judicial, [Kimel] deixa registrada sua própria
opinião, a qual é criticada pela [instância] a quo, que interpreta que isso lhe estaria vedado e deveria
limitar-se a informar. Não concordo com este critério[, …] o importante é determinar se esta opinião
produz resultados desonrosos sobre terceiros ou está animada por fins secretos setoriais ou
tendenciosos, porque caso não seja assim, estaria apenas a serviço do esclarecimento e orientação do
leitor sobre um tema de interesse público, sempre e quando tenha sido expressada com
responsabilidade profissional e com consciência da veracidade de suas afirmações. Atualmente, não se
pode conceber um jornalismo dedicado à tarefa automática de informar sem opinar […] isso não
significa que estes conceitos não possuam limites impostos pela ética e pelas leis penais que as
repudiam e reprimem respectivamente, na medida em que ofendam a honra, a privacidade ou a
dignidade de terceiros, entre outros valores.32
[…] Este isolado juízo de valor[, concretamente a frase “a atuação dos juízes durante a ditadura foi, em
geral, conivente, quando não cúmplice da repressão ditatorial”] não possui a característica de uma
calúnia, porque esta requer a falsa acusação de um delito concreto a uma pessoa determinada, que dê
motivo à ação pública33 […]. [A] crítica na pessoa do Magistrado […] apenas consiste em uma
consideração realizada por um leigo na matéria sobre o desenvolvimento da pesquisa, que este teria
Cf. sentença de 25 de setembro de 1995 proferida pelo Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal e
Correcional nº 8 de Buenos Aires (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 1, folha 62).
30
31
Cf. sentença de 25 de setembro de 1995, nota 30 supra.
Cf. sentença de 19 de novembro de 1996 proferida pela Câmara Nacional de Apelações Criminal e
Correcional (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 2, folhas 85 e 86).
32
33
Cf. sentença de 19 de novembro de 1996, nota 32 supra, folha 87.
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