16 abertura que permite[…] que as condutas anteriormente consideradas como desacato sejam sancionadas indevidamente através destes tipos penais”. Ademais, a Comissão opinou que a “mera existência [dos tipos penais aplicados ao senhor Kimel] inibe as pessoas de emitir opiniões críticas a respeito da atuação das autoridades, em virtude da ameaça de sanções penais e pecuniárias”. A esse respeito, assinalou que “[s]e o Estado decide conservar a normativa que sanciona as calúnias e injúrias, deverá precisá-la de forma tal que não se afete a livre expressão de inconformidades e protestos sobre a atuação dos órgãos públicos e seus integrantes”. 60. Os representantes indicaram que a figura da injúria “se refere a uma conduta absolutamente indeterminada”, uma vez que “a expressão ‘desonrar’ como ‘desacreditar’ a outro não descreve conduta alguma”. Por isso, consideraram que “não existe um parâmetro objetivo para que a pessoa possa medir e pré determinar a possível ilicitude de suas expressões, mas, em todo caso, se refere a um juízo de valor subjetivo do julgador”. Acrescentaram que a figura da calúnia “também é excessivamente vag[a]”. Concluíram que a “vagueza de ambas as figuras foi manifesta”, dado que o senhor Kimel “foi condenado em primeira instância por injúrias, e depois [por] calúnias”. 61. Esta Corte tem competência – à luz da Convenção Americana e com base no princípio iura novit curia, que se encontra solidamente respaldado na jurisprudência internacional– para estudar a possível violação das normas da Convenção que não foram alegadas nos escritos apresentados ante si, na compreensão de que as partes tiveram a oportunidade de expressar suas respectivas posições em relação aos fatos que as sustentam.52 62. No presente caso, nem a Comissão nem os representantes alegaram a violação do artigo 9 da Convenção Americana, que consagra o princípio de legalidade. No entanto, o Tribunal considera que os fatos deste caso, aceitos pelo Estado e sobre os quais as partes tiveram ampla possibilidade de fazer referência, mostram uma afetação deste princípio nos termos expostos a seguir. 63. A Corte indicou que “é a lei que deve estabelecer as restrições à liberdade de informação”.53 Nesse sentido, qualquer limitação ou restrição deve estar prevista na lei, tanto em sentido formal como material. Agora, se a restrição ou limitação provém do direito penal, é preciso observar os estritos requerimentos característicos da tipificação penal para satisfazer, neste âmbito, o princípio de legalidade. Assim, devem ser formuladas de forma expressa, precisa, taxativa e prévia. O marco legal deve oferecer segurança jurídica ao cidadão. A esse respeito, este Tribunal indicou que: A Corte entende que na elaboração dos tipos penais é preciso utilizar termos estritos e unívocos, que restrinjam claramente as condutas puníveis, dando pleno sentido ao princípio de legalidade penal. Este implica uma clara definição da conduta incriminada, que fixe seus elementos e permita distingui- las de comportamentos não puníveis ou condutas ilícitas sancionáveis com medidas não penais. A ambiguidade na formulação dos tipos penais gera dúvidas e abre espaço para o arbítrio da autoridade, particularmente indesejável quando se trata de estabelecer a responsabilidade penal dos indivíduos e sancioná-la com penas que afetam severamente bens fundamentais, como a vida ou a liberdade. Normas como as aplicadas no presente caso, que não delimitam estritamente as condutas delitivas, são violatórias do princípio de legalidade estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana.54 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 172; Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 54, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 186. 52 Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 44 supra, par. 40, e Caso Claude Reyes e outros, nota 44 supra, par. 89. 53 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros, nota 12 supra, par. 121, e Caso Lori Berenson, nota 12 supra, par. 125. Além disso, o Tribunal ressaltou que as leis que prevejam restrições “devem utilizar critérios precisos e não 54

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