19 78. A Corte não considera contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da expressão de informações ou opiniões, mas esta possibilidade deve ser analisada com especial cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada pelo emissor daquelas, o dolo com o qual atuou, as características do dano injustamente causado e outros dados que manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente excepcional, as medidas penais. Em todo o momento, o ônus da prova deve recair em quem formula a acusação. Nesta ordem de considerações, a Corte observa os movimentos na jurisprudência de outros Tribunais encaminhados a promover, com racionalidade e equilíbrio, a proteção que merecem os direitos em aparente disputa, sem debilitar as garantias que a livre expressão requer como sustentáculo do regime democrático.57 79. De outro lado, no âmbito da liberdade de informação, o Tribunal considera que existe um dever do jornalista de constatar de forma razoável, ainda que não necessariamente exaustiva, os fatos em que fundamenta suas opiniões. Ou seja, é válido reclamar equidade e diligência na confrontação das fontes e na busca de informação. Isso implica no direito das pessoas de não receber uma versão manipulada dos fatos. Em consequência, os jornalistas têm o dever de tomar alguma distância crítica a respeito de suas fontes e contrastá-las com outros dados relevantes. 80. No tocante ao presente caso, é notório o abuso no exercício do poder punitivo –como reconheceu o próprio Estado- tomando em conta os fatos imputados ao senhor Kimel, sua repercussão sobre os bens jurídicos do denunciante e a natureza da sanção –privação de liberdade- aplicada ao jornalista. iv) Estrita proporcionalidade da medida 81. A Comissão argumentou que “a conduta do senhor Kimel se enquadra dentro do âmbito razoável do exercício de seu direito a exercer o jornalismo investigativo, dado que se tratava de informação de evidente interesse para a opinião pública argentina, fundada em uma investigação prévia, que tinha por objeto contribuir com o debate e servir como meio fiscalizador de um funcionário público”. Nesse sentido, assinalou que, em “uma sociedade que viveu uma ditadura militar como a da Argentina de 1976 até 1983, a liberdade de pensamento e de expressão adquire uma importância fundamental para a reconstrução histórica do passado e a formação da opinião pública”. Em consequência, deve existir a No Caso Mamere, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou que “o valor preponderante da liberdade de expressão, especialmente em questões de interesse público, não pode prevalecer sempre em todos os casos sobre a necessidade de proteger a honra e a reputação de outros, seja de pessoas privadas ou de funcionários públicos”. A versão original em inglês é a seguinte: “the eminent value of freedom of expression, especially in debates on subjects of general concern, cannot take precedence in all circumstances over the need to protect the honour and reputation of others, be they ordinary citizens or public officials”. Cf. Mamère v. France, No. 12697/03, § 27, ECHR 2006. 57 Além disso, no Caso Castells, o Tribunal Europeu afirmou que “permanece aberta a possibilidade para as autoridades competentes do Estado de adotar, em sua condição de garantes da ordem pública, medidas, ainda que de natureza penal, destinadas a reagir de maneira adequada e não excessiva frente a imputações difamatórias desprovidas de fundamento ou formuladas de má fé”. A versão original em inglês indica: “it remains open to the competent State authorities to adopt, in their capacity as guarantors of public order, measures, even of a criminal law nature, intended to react appropriately and without excess to defamatory accusations devoid of foundation or formulated in bad faith”. Cf. ECHR, Castells v. Spain, judgment of 23 April 1992, Series A nº 236, § 46. Em um pronunciamento recente, sustentou que “a imposição de uma pena de prisão por uma ofensa difundida pela imprensa será compatível com a liberdade de expressão dos jornalistas tal como está garantida no artigo 10 da Convenção apenas em circunstâncias excepcionais, especialmente quando outros direitos fundamentais foram seriamente afetados, como, por exemplo, nos casos de discurso do ódio ou de incitação à violência”. A versão original em inglês é a seguinte: “the imposition of a prison sentence for a press offence will be compatible with journalists' freedom of expression as guaranteed by Article 10 of the Convention only in exceptional circumstances, notably where other fundamental rights have been seriously impaired, as, for example, in the case of hate speech or incitement to violence”. Cf. Cumpana and Mazare v. Romania [GC], nº 33348/96, § 115, ECHR 2004-XI.

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