4 17. O Direito implica na capacidade de processar de maneira adequada os conflitos que podem se apresentar entre normas que protegem bens jurídicos diferentes. A liberdade de expressão e o direito à honra, dessa forma, são pólos de um importante emaranhado de conflitos. Nessa perspectiva, corresponde à magistratura o papel medular de determinar, de modo efetivo, os limites de cada um destes direitos cuidando da plena vigência e respeito de ambos. O Estado deve cumprir sua obrigação convencional de garantir, simultaneamente, o direito à liberdade de expressão e o direito à honra. 18. Não se trata de categorizar estes direitos, já que isso colidiria com a Convenção. O caráter unitário e interdependente dos direitos se veria confrontado com a tentativa de estabelecer direitos de “primeira” e de “segunda” categoria. Trata-se de definir os limites de cada qual buscando harmonizar ambos os direitos. O exercício de cada direito fundamental deve ser feito, assim, com respeito e salvaguarda dos demais direitos fundamentais. Nesse processo de harmonização, como se diz na sentença, cabe ao Estado um papel medular buscando estabelecer, através das vias judiciais adequadas, as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter tal propósito. IV. Legitimidade de diversas vias judiciais para a proteção do direito à honra 19. A dicotomia da via civil/via penal como suposto divortium acquarum do respeito ou não da liberdade de expressão no exercício das “responsabilidades ulteriores” a que se refere o artigo 13 da Convenção é rejeitada pela Corte nesta sentença. Apesar de a Corte estabelecer, no caso, que o poder punitivo do Estado foi abusado, o Tribunal estabelece que “o instrumento penal é idôneo porque serve ao fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem jurídico que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste objetivo” (par. 71). E mais, a Corte enfatiza que o Estado tem de dotar à sociedade dos meios para “estabelecer as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter tal propósito” (par. 75). 20. Uma das rotas possível é a via penal já que a Corte deixa claramente estabelecido que “… não considera contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da expressão de informações ou opiniões” (par. 78). A Corte estabelece, entretanto, o princípio de proporcionalidade e razoabilidade ao definir que “… esta possibilidade deve ser analisada com especial cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada pelo emissor daquelas, o dolo com o qual atuou, as características do dano injustamente causado e outros dados que manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente excepcional, as medidas penais” (par. 78). 21. Dada a necessidade de garantir, simultaneamente, a liberdade de expressão e o direito à honra, a Corte deixa estabelecido que “… o emprego da via penal deve corresponder à necessidade de tutelar bens jurídicos fundamentais diante de condutas que impliquem graves lesões a estes bens, e possuam relação com a magnitude do dano inferido. A tipificação penal de uma conduta deve ser clara e precisa, como determinou a jurisprudência deste Tribunal no exame do artigo 9 da Convenção Americana” (par. 77). 22. De acordo com os parâmetros que a Corte define sobre uma conduta dolosa, nela é essencial a consciência, a vontade de caluniar, difamar ou injuriar. Na ausência disso se estaria diante de atos atípicos. O outro aspecto é que as afirmações realizadas publicamente sejam objetivamente ofensivas e que o sejam de maneira séria; isto é, que tenham a capacidade suficiente de causar dano ao bom nome do sujeito a que se referem ou que

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