VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA SOBRE O CASO KIMEL,
DE 2 DE MAIO DE 2008
1.
Somei meu Voto ao de meus colegas porque concordo com as decisões de mérito
adotadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Kimel, as quais constam nos
pontos resolutivos da Sentença proferida em 2 de maio de 2008. Por outro lado, difiro no que
diz respeito a algumas considerações formuladas nesse documento (que não figuram naqueles
pontos nem afetam as decisões com as quais concordo) em torno a possíveis restrições à
liberdade de expressão e a responsabilidades ulteriores --como as denomina o artigo 13.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos-- que derivam da inobservância destas
restrições ou do transbordamento dos limites que constituem o marco para o exercício daquela
liberdade.
2.
As exceções às quais me refiro, nas quais retomo uma posição anteriormente sustentada
a propósito da liberdade de expressão e as responsabilidades que traz consigo a inobservância de
seus limites legítimos, explicam este voto concordante. Emito-o, como sempre fiz, com o maior
respeito e consideração aos que sustentam um ponto de vista diferente, sem incorrer em
generalizações improcedentes nem questionar o sentido evolutivo --amplamente reconhecido- da jurisprudência da Corte.
3.
Neste voto, reitero a posição que adotei e os argumentos que expressei em meu parecer
concordante à Sentença proferida pela Corte em 2 de julho de 2004 no caso Herrera Ulloa vs.
Costa Rica. Nessa decisão, o Tribunal abordou o direito à expressão do jornalista que publica
notícias ou manifesta opiniões sobre a conduta de funcionários públicos, naturalmente sujeita a
um limite de proteção menos exigente que o que prevalece quando se trata de particulares cuja
conduta não afeta o interesse público. Os casos Herrera Ulloa e Kimel não são idênticos entre si,
mas ambos suscitam reflexões semelhantes, que possuem relação com critérios expostos pela
Corte no Parecer Consultivo OC-5/85, sobre O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas
(arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de 13 de novembro de 1985.
4.
Na Sentença correspondente ao caso Kimel, a Corte deixa a salvo a alta hierarquia da
liberdade de expressão como pedra angular para o estabelecimento e a preservação da ordem
democrática. A esse respeito, considero --como sinalizei em meu Voto sobre o caso Herrera
Ulloa-- que essa liberdade, que inclui todas as pessoas e não se esgota no espaço de um grupo
profissional, possui “características específicas […] quando se exerce através de meios de
comunicação social que permitem a transmissão de mensagens a um grande número de
pessoas” (par. 2). O que se diz da comunicação jornalística se pode afirmar, com as mesmas
razões, da recepção e difusão de mensagens através de obras com pretensão informativa ou
histórica, que referem e avaliam acontecimentos relevantes para a sociedade.
5.
Na Sentença correspondente ao caso Kimel, a Corte enfrenta a possível colisão entre
direitos fundamentais previstos e protegidos pela Convenção Americana: por um lado, a
liberdade de expressão, conforme o artigo 13 desse instrumento, e de outro, o direito à honra e
à dignidade, previsto no artigo 11. Um e outro têm conexão --ainda que não é este o tema da
sentença e de meu Voto-- com o direito de retificação ou resposta ao qual faz referência o artigo
14.1, a propósito de “informações inexatas ou ofensivas”. A mencionada colisão possui especial
importância na época atual, caracterizada pelo intenso uso de poderosos meios de comunicação
social. Suscita distintas, e com frequência, encontradas opiniões, que resultam em soluções
jurídicas variadas.
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