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mudança que tomou a análise dos sujeitos obrigados pelos valores e princípios constitucionais,
também levados, com formas próprias, à cena internacional: vinculam a todas as pessoas,
públicas ou privadas, porque são condições para a própria vida e a qualidade da vida de todos os
cidadãos, que devem ficar a salvo, igualmente, de poderes formais ou informais, individuais ou
coletivos.
12.
A propósito do ponto que mencionei no parágrafo anterior, cabe observar que o tema do
amparo internacional horizontal se encontra pendente de maior exame por parte da Corte
Interamericana, mas esta já estabeleceu, com inteira clareza, que incumbe ao Estado velar pelo
império dos direitos humanos no desenvolvimento das relações sociais entre particulares, e que
não fazê-lo implica na inobservância de direitos individuais, na violação de deveres públicos e na
responsabilidade internacional do Estado pela omissão em que incorre com respeito a sua função
de garante frente às pessoas que se encontram sob sua jurisdição, conforme o artigo 1.1 da
Convenção Americana.
13.
Resulta atrativo avançar na análise destas questões, tão destacadas em nossos dias,
diante da manifestação do poder político, que se quer justificar sob a ideia de retirar do Estado
poderes excessivos, que deveriam encontrar-se em mãos da sociedade, mas significa o
gravíssimo perigo --cujas aplicações estão à vista-- de subtrair, ao mesmo tempo, deveres
estatais, com o consequente declínio de direitos (efetivos) daqueles que não podem resistir por si
mesmos à força do mercado e ao vigor dos poderes fáticos. Agora, considero que o caso Kimel
não constitui o espaço natural para o tratamento deste tema, cuja importância reconheço,
porque naquele não se propõe o exercício de poderes fáticos imperiosos sobre os direitos e
interesses de um ser humano, mas a manifestação de ações públicas formais do Estado através
das faculdades persecutórias e jurisdicionais.
14.
No caso Kimel, o próprio Estado admitiu que foi excessivo ou imoderado o uso da via
penal para sancionar o autor da obra na qual figuram determinadas apreciações sobre o
desempenho de um funcionário judicial. Com efeito, manifestou que “a aplicação de uma sanção
penal ao senhor Eduardo Gabriel Kimel constituiu uma violação de seu direito à liberdade de
expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (par. 18
da Sentença no caso Kimel). Essa admissão por parte do Estado (que não exclui a análise e a
apreciação a cargo da Corte em relação aos fatos que lhe são apresentados, como compete fazêlo conforme as características e objetivos do julgamento internacional sobre direitos humanos,
onde o princípio dispositivo substantivo ou processual não freia a função jurisdicional, cujo
impulso obedece a razões de interesse público), favorece a decisão judicial internacional, tanto
no que se refere à existência de uma violação de direitos individuais como no que toca à
necessidade de modificar o ordenamento interno aplicado, cujas deficiências o Estado
reconheceu.
15.
Aqui se propõe novamente, a propósito dos sucessos do caso particular e a partir deles, a
necessidade de examinar uma vez mais qual é o meio legítimo, compatível com os valores e
princípios que assegura a Convenção Americana, para combater condutas indevidas, lesivas de
certos bens jurídicos e dos direitos de seus titulares. Já afirmei que não se trata de cancelar o
rechaço --e a consequente reação— diante de condutas ilícitas, mas de acusá-lo com estrita
racionalidade em conformidade com estes valores e princípios. Também existe uma fronteira
para a reação pública contra a conduta ilícita: esse caminho, que é garantia para todos, não
significa indiferença, abandono ou impunidade, mas o exercício legítimo e pontual do poder.
Obviamente, não se pretende autorizar a lesão do direito sob o argumento de que existe direito a
causar dano. A liberdade não é salvo- conduto para a injúria, a difamação ou a calúnia, nem
absolvição automática de quem causa, com uma conduta injusta, um dano moral.
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