6 26. Este é um passo para a redução penal, mas não necessariamente o último passo, que se encontra na opção pela via civil, expedita e eficaz. Será necessário avançar nesse caminho, como propus no voto de Herrera Ulloa e reitero no de Kimel. É claro que a opção pelo uso de meios jurisdicionais que culminam em condenações --que não possuem natureza penal, mas não por isso carecem necessariamente de eficácia--, não deveria esquecer que há outras possibilidades, que convém manter abertas e ativas, no debate democrático sobre os assuntos que interessam ao interesse público: a informação errônea ou parcial se combate com informação fidedigna e objetiva, e a opinião infundada ou maliciosa, com opinião fundamentada e suficiente. 27. Estes são os pontos naturais de um debate que dificilmente se realizará nas delegacias de polícia, nos bancos dos tribunais ou atrás das grades das prisões. O direito de retificação ou resposta, regulamentado pelo artigo 14 da Convenção, tem raiz em considerações deste gênero. Claro está que o que agora manifesto supõe que sejam acessíveis os canais para a resposta e que a organização das comunicações sociais permita um verdadeiro diálogo entre as diversas posições, versões e opiniões, como deve ocorrer no sistema democrático. Caso não seja assim, assistiríamos ao monólogo do poder --político ou de outro gênero-- frente a si mesmo e a um conjunto de ouvintes ou espectadores cativos. 28. Também me parece relevante a solução que toma o Tribunal Interamericano entre a informação que submete ao público sobre a existência de fatos e que pretende constituir um retrato da realidade --dignificado pela precisão e objetividade do profissional competente e respeitável-- e a opinião que expressa o comentarista, analista, autor em geral, sobre estes fatos. Se é possível apreciar a notícia como certa ou falsa, comparando-a com a realidade que se propõe descrever, não é razoável aplicar as mesmas qualificações à opinião, que constitui, de antemão, um parecer, uma apreciação, uma valoração --que é possível compartilhar ou da qual se pode discordar em um novo exercício de opinião--, e que, deste modo, pode ser qualificada como razoável ou irracional, acertada ou errônea, mas não como falsa ou verdadeira. Não é demais indicar os riscos que implica o debate perante os tribunais sobre a validez das opiniões e, pior ainda, se isso ocorre pela via penal: nos delitos de opinião naufraga a liberdade e prospera a tirania. 29. Por último, é importante observar que a Corte reiterou sua posição sobre um tema que ressurge por causa das ações penais realizadas com base em supostos delitos de informação ou de opinião (sobre os quais reitero as reservas que antes enunciei): o ônus da prova. Como a Corte destacou em outros casos, este princípio é aplicável a qualquer conduta, a título de garantia geral na relação entre o Estado e o cidadão que culmina na violação dos direitos deste: “Em todo momento, o ônus da prova deve recair em quem formula a acusação” (par. 78 da Sentença no caso Kimel). Sergio García Ramírez Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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