8 27. Em virtude do exposto, a Corte declara que cessou a controvérsia a respeito dos fatos e suas consequências jurídicas no que se refere aos artigos 13, 8.1, 1.1 e 2 da Convenção. A Corte analisará no capítulo correspondente às medidas reparatórias que sejam adequadas para o presente caso. 28. Finalmente, tendo em conta as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão internacional de proteção dos direitos humanos, considera necessário proferir uma sentença na qual se determinem os fatos e os elementos de mérito relevantes, assim como as correspondentes consequências, uma vez que a emissão da sentença contribui para a reparação do senhor Kimel, para evitar que se repitam fatos similares e para satisfazer, em suma, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos.13 V PROVA 29. Com base nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e de sua apreciação,14 a Corte examinará e apreciará os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, assim como os pareceres apresentados por escrito e o testemunho prestado em audiência pública, conforme os princípios da crítica sã e dentro do marco normativo correspondente.15 A) PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL 30. Por decisão do Presidente, foram recebidas as declarações escritas das seguintes pessoas, propostas pelos representantes: a) Adrián Sapeti, testemunha. Em sua qualidade de médico psiquiatra do senhor Kimel, declarou sobre os efeitos que o processo judicial contra a vítima produziu em seu estado emocional e saúde física. b) Juan Pablo Olmedo Bustos, perito. Declarou sobre a incorporação dos padrões internacionais em matéria de liberdade de expressão nos tribunais da Argentina e Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135. Quanto ao direito a recorrer da decisão perante um juiz ou tribunal superior (artigo 8.2.h da Convenção), a Corte tratou o tema no Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107. Finalmente, o artigo 25 da Convenção foi um dos mais analisados pelo Tribunal em sua jurisprudência, entre as quais se destacam: Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79. Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 57; Caso do Massacre de La Rochela, nota 11 supra, par. 54, e Caso Bueno Alves, nota 11 supra, par. 35. 13 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, pars. 183 e 184, e Caso do Povo Saramaka. Vs. Suriname. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 63. 14 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 12 supra, par. 76; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167. par. 38, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 63. 15

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