17
ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao
caso.15
Apreciação da Prova Testemunhal e Pericial
50.
Em relação à declaração prestada pelo senhor Alfredo López Álvarez (par. 40.1.b supra),
este Tribunal a admite na medida em que concorde com seu objeto indicado na Resolução de 11
de maio de 2005 (par. 19 supra). Em razão de que a suposta vítima tem interesse direto no caso,
sua declaração não pode ser avaliada isoladamente, mas no conjunto do acervo probatório,
aplicando as regras da crítica sã. As manifestações das supostas vítimas têm valor especial, pois
proporcionam informação relevante sobre as consequências das violações que tenham sido
perpetradas contra elas.16
51.
O Tribunal também admite a declaração prestada pela senhora Teresa Reyes Reyes (par.
40.1.c supra), na medida em que concorde com o objeto da declaração e a aprecia no conjunto
do acervo probatório. A Corte considera que, por se tratar de um familiar da suposta vítima e ter
interesse direto neste caso, suas manifestações não podem ser avaliadas de forma isolada, mas
dentro do conjunto das provas do processo. As declarações dos familiares das supostas vítimas
são úteis em relação ao mérito e às reparações na medida em que proporcionem maior
informação sobre as consequências das supostas violações perpetradas.17
52.
Em relação ao testemunho da senhora Gregoria Flores Martínez (par. 40.1.a supra) e ao
parecer do senhor Milton Jiménez Puerto (par. 40.2.a supra), este Tribunal os admite por
considerar que são úteis para decidir o presente caso, considerando as observações realizadas
pelo Estado em suas alegações finais orais em relação à declaração da senhora Flores Martínez, e
os incorpora ao acervo probatório aplicando as regras da crítica sã.
53.
Nos termos mencionados, a Corte apreciará o valor probatório dos documentos,
declarações e perícias apresentados por escrito ou prestados perante si. As provas apresentadas
durante o processo foram integradas a um único acervo, que se considera como um todo.18
VII
Fatos Provados
54.
Com fundamento nas provas apresentadas e considerando as manifestações formuladas
pelas partes, a Corte considera provados os seguintes fatos:
ANTECEDENTES – CONTEXTO GERAL
Cf. Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 60; Caso do
Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 79, par. 134; e Caso das Crianças Yean e
Bosico. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 96.
15
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 45; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 91; e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 50.
16
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 45; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 91; e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 50.
17
Cf. Caso García Asto e Ram��rez Rojas, nota 7 supra, par. 96; Caso das Crianças Yean e Bosico, nota 15
supra, par. 99, e Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 49.
18
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