28 54.37. Em 30 de janeiro de 2002, o senhor Luis Mejía Herrera, defensor público do senhor Alfredo López Álvarez, diante da intimação da decisão de 24 de janeiro de 2002, interpôs, perante o Juizado de Letras Seccional de Tela, um recurso de reposição e, subsidiariamente, de apelação contra a referida decisão. Em 1º de fevereiro de 2002, o pedido de reposição foi declarado improcedente e o recurso de apelação foi admitido e enviado à Corte de Apelações de La Ceiba. Em 18 de junho de 2002, a Corte de Apelações de La Ceiba declarou improcedente a apelação interposta, para que “continuass[e] o processo até que fosse proferida sentença definitiva”.60 54.38. Em 30 de julho de 2002, o Juizado de Letras Seccional de Tela remeteu o processo a julgamento e notificou às partes para que formalizassem a acusação e contestassem as acusações dentro do prazo legal. Em 30 de agosto de 2002, este juizado abriu o período probatório por 20 dias. Em 5 de novembro de 2002, o Juizado de Letras Seccional de Tela afirmou que continuaria o trâmite para que as partes formulassem suas respectivas conclusões.61 54.39. Em 26 de novembro de 2002, o senhor José Luis Mejía Herrera, defensor público do senhor Alfredo López Álvarez, solicitou ao Juizado de Letras Seccional de Tela que fosse proferida sentença absolutória a seu favor com base, entre outros argumentos, de que a suposta droga apreendida havia sido encontrada dentro de um veículo que não pertencia ao senhor López Álvarez nem era dirigido por este; que não pode ser considerado como o proprietário nem possuidor ilegítimo da substância que se afirmou ser cocaína; que como expressa a Promotoria, unicamente lhe foi confiscada uma pedra de crack, que uma vez analisada seria para consumo pessoal, e que havia arguido dúvida razoável sobre a existência da suposta droga, já que o primeiro parecer não havia estabelecido nenhuma cadeia de custódia sobre os dois supostos quilos de cocaína. Em 27 de novembro de 2002, o mencionado Juizado intimou as partes para proferir sentença.62 54.40. Em 13 de janeiro de 2003, o Juizado de Letras Seccional de Tela proferiu sentença absolutória a favor dos senhores Alfredo López Álvarez e Luis Ángel Acosta, e encerrou a causa contra o senhor Sunny Loreto Cubas, com fundamento em que “não foi estabelecida a cadeia de custódia da prova confiscada, de modo que até a presente data não existe a certeza de se a amostra enviada ao laboratório toxicológico e que resultou positiva foi retirada dos dois quilos de pó branco apreendidos dos acusados, já que não consta[va] nos autos quem realizou tal diligência, ou se a mesma foi suplantada posteriormente e, ao ser realizada novamente, a prova resultou que não era cocaína. Existem, em consequência, dois Cf. nota manuscrita de interposição dos recursos de reposição e apelação pelo senhor José Luis Mejía Herrera em 30 de janeiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folha 665); auto do Juizado de Letras Seccional de Tela de 1º de fevereiro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folha 670), e decisão da Corte de Apelações de La Ceiba de 18 de junho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 675 e 676). 60 Cf. auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 30 de julho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 680); auto proferido pelo Juizado de Letras Seccional de Tela em 30 de agosto de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 698), e auto do Juizado de Letras Seccional de Tela de 5 de novembro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 793). 61 Cf. petição do advogado defensor do senhor Alfredo López Álvarez, senhor José Luis Mejía Herrera, apresentado perante o Juizado de Letras Seccional de Tela em 26 de novembro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 821 a 824), e auto do Juizado de Letras Seccional de Tela de 27 de novembro de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo II, folhas 825). 62

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