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i) a detenção do senhor López Álvarez teve como objetivo envolvê-lo em um crime
que não cometeu e obrigá-lo a se declarar culpado dos fatos a respeito dos quais era
acusado, e
ii) as autoridades competentes não produziram elementos adicionais de prova
depois da detenção para conceder legalidade à prisão preventiva, que foi arbitrária,
já que não existia nenhum indício consistente, unívoco e direto que pudesse resultar
em presunções graves, precisas e concordantes contra o senhor López Álvarez.
b) o senhor López Álvarez não foi notificado sem demora das acusações formuladas
contra ele;
c) o senhor López Álvarez não pôde obter sua liberdade sob fiança e permaneceu detido
por 76 meses, em violação do artigo 7.5 da Convenção. Na prática, a garantia da revisão
judicial da detenção significa o envio dos autos ao juiz da causa para que este decida
sobre a pertinência de proferir uma ordem de detenção provisória, e
d)
os recursos de amparo de liberdade ou de habeas corpus interpostos para
proteger os direitos da suposta vítima foram infrutíferos; isso constitui uma violação
conjunta dos artigos 7.6 e 25.1 da Convenção Americana.
57.
Alegações do Estado
É falsa a afirmação de que a detenção do senhor López Álvarez foi consequência de uma
montagem realizada em virtude de seu desempenho como dirigente social, já que antes
do processo criminal seguido contra ele, desenvolveu-se um procedimento policial e
investigativo para capturar a suposta vítima infragranti.
Considerações da Corte
58.
O artigo 7 da Convenção Americana dispõe que:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas
pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elaspromulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ouencarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da
acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser
posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento emjuízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este
decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a
detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser
privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a
legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela
própria pessoa ou por outra pessoa.
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