51
de sua detenção. Em consequência, não lhe foi garantido o direito de contar com advogado
defensor de acordo com o artigo 8.2.d da Convenção.
153. Além disso, também foi demonstrado que o senhor López Álvarez fez várias nomeações e
substituições de advogados defensores ao longo do processo (par. 54.18 supra), de modo que
esta Corte não possui elementos de prova suficientes para determinar se houve violação ao
direito da suposta vítima a ser assistido por advogado defensor nos termos do artigo 8.2.e da
Convenção.
154. Este Tribunal considera que os referidos artigos 229 e 253 do Código de Processo Penal
eram incompatíveis com os parâmetros da Convenção Americana, mas também observa que
estas regras internas já não se encontram vigentes em Honduras para os processos que se
tramitem sob o atual Código de Processo Penal.
***
155. O senhor Alfredo López Álvarez manifestou em sua declaração preliminar que “fo[i]
fortemente coagido na [Departamento de Investigação Criminal], através do maltrato físico e
psicológico com o objetivo de incriminá[-lo…] com as perguntas que [os agentes estatais lhe]
faziam […]”, embora a suposta vítima não tenha aceitado as acusações (par. 54.14 supra). Em
consideração do expressado pelo senhor López Álvarez, que não foi controvertido pelo Estado,
e às particularidades do presente caso, esta Corte considera que a suposta vítima foi submetida
a tais atos com o propósito de debilitar sua resistência psíquica e obrigá-lo a se auto-incriminar
pelo fato a respeito do qual era acusado, em violação ao previsto no artigo 8.2.g da Convenção.
***
156. As considerações anteriores levam a Corte a concluir que o Estado é responsável pela
violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1, 8.2, 8.2.b, 8.2.d e 8.2.g, e 25.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Alfredo López
Álvarez.
XI
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 24 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA
MESMA
(Liberdade de Pensamento e de Expressão, Igualdade perante a Lei e Obrigação de
Respeitar os Direitos)
157.
Alegações da Comissão:
a)
não arguiu a violação do artigo 13 da Convenção;
b)
a proibição geral de discriminação estabelecida no artigo 1.1 da Convenção se
estende ao direito interno dos Estados Partes, que se comprometeram a não introduzir
regras discriminatórias em seu ordenamento jurídico. Para que uma distinção no
tratamento não seja discriminatória, o Estado deve comprovar um interesse em
particular importante ou uma necessidade social imperiosa, que justifiquem a distinção, e
que a medida adotada seja a menos restritiva ao direito em questão, e
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos