58 B) 189. DANO MATERIAL Alegações da Comissão: Solicitou à Corte que determine que as vítimas recebam adequada e oportuna reparação que as satisfaça plenamente pelas violações cometidas, bem como o pagamento de uma justa indenização compensatória pelos danos patrimoniais. 190. Alegações dos representantes: a) em relação ao dano material alegaram que: i) o senhor Alfredo López Álvarez interrompeu sua atividade profissional (contratante de construção e especialista em eletricidade) e por isso não recebeu remuneração para seu sustento e o de sua família. Recebia aproximadamente a quantia de US$ 400.00 (quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) mensais, o que significaria US$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) nos 76 meses em que esteve detido. Solicitaram à Corte que, com base neste cálculo, fixe em equidade a indenização a título de “lucro cessante” a favor da vítima; ii) os danos por perda do veículo e pela casa de residência do senhor López Álvarez alcançam US$ 10.000.00 (dez mil dólares dos Estado Unidos da América), e iii) os gastos relacionados com deslocamento, alimentação e hospedagem dos familiares, em particular, da senhora Teresa Reyes Reyes, das irmãs da vítima, senhoras Alba Luz García Álvarez, Rina Maribel García Álvarez e Marcia Migdali García Álvarez e do irmão senhor Joel Enrique García Álvarez para visitar o senhor López Álvarez, durante 6 anos e 4 meses, nos centros penitenciários de Tela e de Támara, alcançam aproximadamente US$ 12.930,56 (doze mil novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos). Solicitaram que a Corte fixe em equidade a quantia correspondente a este título, já que não contam com os comprovantes correspondentes, e que o valor seja distribuído em proporções iguais. 191. Alegações do Estado: Afirmou que não procedem os danos materiais referidos na demanda. Considerações da Corte 192. Esta Corte determinará o dano material, que supõe a perda ou redução da renda da vítima e, se for o caso, de seus familiares, e os gastos realizados como consequência dos fatos no caso sub judice.125 A este respeito, determinará uma quantia indenizatória que busque compensar as consequências patrimoniais das violações declaradas na presente Cf. Caso Raxcacó Reyes, nota 93 supra, par. 129; Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 74, e Caso Acosta Calderón, nota 18 supra, par. 157. 125

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