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200. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per
se uma forma de reparação.127 Entretanto, em virtude das circunstâncias do caso sub judice, os
sofrimentos que os fatos causaram à vítima e a seus familiares, a mudança em suas condições
de existência e as demais consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a Corte
considera pertinente determinar o pagamento de uma compensação, determinada
equitativamente, a título de danos imateriais.
201. Tendo em consideração os vários aspectos do dano demonstrados pela Comissão e pelos
representantes, a Corte fixa em equidade o valor das compensações por dano imaterial em
conformidade com os seguintes parâmetros:
a)
para determinar a indenização pelo dano imaterial sofrido pelo senhor Alfredo
López ��lvarez, a Corte tem presente, inter alia, que: i) foi submetido a tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes; ii) durante sua detenção e enquanto permaneceu
no Departamento de Investigação Criminal foi submetido a maltrato físico e psicológico
para que se auto-incriminasse, não recebeu atendimento médico e foi objeto de uma
revista corporal por parte de outro detido (pars. 54.12 e 54.14 supra); iii) durante sua
prisão no Centro Penitenciário de Tela e na Penitenciária Nacional de Támara, esteve
sujeito a condições de reclusão desumanas, insalubres e de superlotação, sem uma cama
para seu repouso, não recebeu alimentação adequada nem contou com as condições
higiênicas indispensáveis (par. 54.48 supra); e no Centro Penitenciário de Tela foi
proibido de falar em seu idioma materno, o garífuna (par. 54.49 supra); iv) esteve preso
com condenados, apesar de ser preso provisório (par. 54.47 supra), e v) esteve mais de
seis anos detido ilegal e arbitrariamente nestas condições e afastado de sua família, o que
afetou sua dignidade e integridade pessoal. Em consequência, este Tribunal considera
que deve ser determinada em equidade uma quantia a título de reparação do dano
imaterial;
b)
na determinação da indenização a título de dano imaterial que corresponde à
senhora Teresa Reyes Reyes, é preciso considerar que teve de assumir, sem o apoio da
vítima, o cuidado de seus filhos, que no momento da detenção do senhor Alfredo López
Álvarez estava grávida e que experimentou angústia e dor pelas condições desumanas e
insalubres a que foi submetido o senhor López Álvarez nos centros penitenciários em que
esteve preso, e que ela também sofreu quando visitava a vítima (par. 54.53 supra);
c)
no que se refere aos filhos do senhor Alfredo López Álvarez, a saber: Alfa Barauda
López Reyes, Suamein Alfred López Reyes, Gustavo Narciso López Reyes, Alfred Omaly
López Suazo, Deikel Yanell López Suazo, Iris Tatiana López Bermúdez, José Álvarez
Martínez e Joseph López Harolstohn, e os filhos de Teresa Reyes Reyes, José Jaime Reyes
Reyes e María Marcelina Reyes Reyes, que são considerados como filhos do senhor López
Álvarez, esta Corte considera que a situação de seu pai lhes causou sofrimento e
insegurança; durante os mais de seis anos em que a vítima permaneceu detida não
tiveram a seu lado a figura paterna (par. 54.53 supra). Isso se agravou no caso das
crianças Alfa Barauda, Suamein Alfred e Gustavo Narciso López Reyes, que nasceram
quando seu pai se encontrava privado de liberdade. Em consequência, deve ser
determinada em equidade uma quantia a título de reparação do dano imaterial;
Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 69; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra,
par. 268, e Caso Palamara Iribarne, nota 15 supra, par. 258.
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