64 definidos pela Corte Interamericana sobre as condições de detenção, para avançar em aspectos como: modernização e adequação do marco legal penitenciário aos padrões internacionais nesta matéria; melhoramento das condições físicas, sanitárias e dos alimentos oferecidos nos centros penitenciários, bem como a prestação de assistência médica para os privados de liberdade e formação do pessoal penitenciário no respeito dos direitos humanos de prisioneiros, incluindo a proteção da identidade cultural; iv) implementar as medidas necessárias para que os povos indígenas e negros tenham pleno acesso à justiça; e em especial que lhes seja permitido fazer uso de seu idioma materno em todas as instâncias processuais e nos centros de detenção; v) oferecer as facilidades técnicas de equipamento básico e utilização de frequências que permitam que a comunidade de Triunfo de la Cruz reinstale a emissora comunal e reative, assim, o serviço para o qual foi inicialmente estabelecido este meio de comunicação; vi) sanear os processos iniciados e tramitados pela municipalidade de Tela que afetem os territórios reconhecidos legalmente como propriedade de Triunfo de la Cruz, retrocedendo a situação ao previsto nos títulos de garantia de ocupação. O Estado deve se abster de realizar novos atos dirigidos a apropriar-se destes territórios; vii) derrogar ou reformar os artigos da Lei de Transição do Novo Código de Processo Penal de maneira que se permita a aplicação retroativa do regime de prisão preventiva nele previsto, e viii) adotar as medidas necessárias para garantir que não se repitam as violações sofridas pelas vítimas deste caso. 206. Alegações do Estado: a) não se referiu às medidas de não repetição ou satisfação. Considerações da Corte a) Obrigação do Estado de investigar os fatos do caso 207. O Estado deve investigar, em um prazo razoável, os fatos do presente caso e aplicar as providências que resultem dessa investigação aos responsáveis por estes fatos. b) Publicidade da presente Sentença 208. Como medida de satisfação,129 o Estado deve publicar, dentro de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença, tanto o capítulo VII relativo aos fatos provados, sem as notas de rodapé correspondentes, como os pontos resolutivos da presente Sentença, por única uma vez, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional em Honduras. Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 101; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 282, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 142. 129

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