7 35. Em 21 de setembro de 2005, a Corte ordenou a ampliação das medidas necessárias, inter alia, para proteger a vida e a integridade pessoal da mãe e das filhas da senhora Gregoria Flores Martínez.6 VI PROVA 36. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes. Este princípio se encontra refletido no artigo 44 do Regulamento, o qual se refere à oportunidade para o oferecimento da prova, com o fim de que haja igualdade entre as partes.7 37. A Corte afirmou anteriormente, em relação ao recebimento e apreciação da prova, que os procedimentos realizados perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das ações judiciais internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser realizada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presentes os limites traçados pelo respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes. Além disso, a Corte entende que a jurisprudência internacional considera que os tribunais internacionais têm a faculdade de apreciar e avaliar as provas segundo o princípio da crítica sã, evitando adotar uma determinação rígida sobre o quantum da prova necessária para fundamentar uma decisão. Este critério é especialmente válido em relação aos tribunais internacionais de direitos humanos, que dispõem de maior flexibilidade na apreciação da prova, em conformidade com as regras da lógica e com base na experiência, para determinar a responsabilidade internacional do Estado.8 38. Com fundamento no anterior, a Corte procederá ao exame e à valoração do conjunto dos elementos que formam o acervo probatório do presente caso. A) PROVA DOCUMENTAL 39. A Comissão, os representantes e o Estado enviaram determinadas declarações e uma perícia, em resposta à Resolução do Presidente de 11 de maio de 2005 (par. 19 supra), que são resumidas a seguir. Declarações 1) Propostas pela Comissão Interamericana e pelos representantes a) Ernesta Cayetano Zúñiga, residente no povoado garífuna de Triunfo de la Cruz. Cf. Caso López Álvarez e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2005, pontos resolutivos primeiro a quarto. 6 Cf. Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C N° 138, par. 37; Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C N° 137, par. 82, e Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C N° 136, par. 45. 7 Cf. Caso Blanco Romero e outros, nota 7 supra, par. 39; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 7 supra, par. 84, e Caso Gómez Palomino, nota 7 supra, par. 46. 8

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