2 classificados no âmbito do devido processo: por exemplo, violação do direito à vida (artigo 4, no tocante ao meio extraordinário para impugnar a pena de morte), do direito à integridade (artigo 5, no que se refere à coação ilícita sobre indivíduos detidos) e do direito à liberdade (7, no que se refere às regras da detenção e ao controle judicial sobre esta). 5. Convém mencionar que, nesse mesmo sentido, corre a experiência de outras jurisdições, nacionais e internacionais, como afirmaram os estudos da matéria. No Tribunal Europeu existe abundante presença de questões vinculadas ao devido processo, com grande destaque em matéria penal. Oscar Schiappa-Pietra observa que o artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) - preceito que estabelece as regras primordiais do devido processo - “é o que mereceu maior número de casos (perante o Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos), em comparação com todos os demais direitos reconhecidos pela CEDH” (“Notas sobre el debido proceso en el marco del sistema regional europeo para la protección de los derechos humanos”, em Novak, Fabián, e Mantilla, Julissa, Las garantías del debido proceso. Materiales de enseñanza, Pontifícia Universidade Católica do Peru, Centro de Estudos Internacionais/Embaixada Real dos Países Baixos, Lima, 1996, p. 145). 6. Alguns analistas nacionais destacam a frequência de casos arguidos perante o Tribunal Europeu sobre elementos do julgamento, como também a de questões conhecidas pela jurisdição nacional a partir do artigo 6º da Convenção de 1950, relativo à matéria que agora nos ocupa (Cf., apenas como exemplo, Dupré, Catherine, “France”, em Blackburn & Polakiewicz, Fundamental Rights in Europe. The ECHR and its Member States, 1950-2000. Oxford University Press, Great Britain, 2001, p. 325, e, em relação à Itália, com ênfase nos problemas do “prazo razoável”, Meriggiola, Enzo, “Italy”, em idem, pp. 487-488 e 501. Sobre a Espanha, Guillermo Escobar Roca observa que o artigo 6º é o preceito da Convenção mais frequentemente invocado perante a Corte Constitucional deste país. Cf. “Spain”, em idem, p. 817. As violações do prazo razoável e do direito de defesa são constantemente invocadas, em matéria processual penal, perante o Tribunal Europeu, bem como os problemas que suscita o direito a um tribunal independente e imparcial. Cf. Delmas-Marty, Mireille, “Introducción”, em Delmas-Marty (dir.), Procesos penales de Europa (Alemania, Inglaterra y País de Gales, Bélgica, Francia, Italia), trad. Pablo Morenilla Allard, Ed. Eijus, Zaragoza (Espanha), 2000, p. 33). 7. Em relação aos requisitos do devido processo --em sentido amplo, como já se afirmou-incluídos pela jurisprudência da Corte, é necessário mencionar que esta já elaborou uma doutrina jurisprudencial útil sobre estes pontos, tais como: tribunal independente e imparcial, tribunal competente (temas, ambos, que podem ser considerados como elementos ou, talvez melhor, como pressupostos do devido processo), jurisdição militar (capítulo relevante dos temas anteriores), presunção de inocência, igualdade perante a lei, defesa, princípio de contradição, publicidade, detenção, prisão preventiva (condições e características), investigação, admissibilidade e apreciação da prova, prazo razoável (para a prisão preventiva e para o processo), recursos, novo processo (coisa julgada e ne bis in idem), execução de sentença, aspectos específicos do julgamento de menores de idade que incorrem em condutas penalmente típicas, etc. II. COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DETENÇÃO 8. A sentença proferida pela Corte no Caso López Alvarez Vs. Honduras (1º de fevereiro de 2006) se concentra em elementos do devido processo, mesmo quando também se refere a alguns temas inovadores que anteriormente não havia abordado a Corte Interamericana, como ocorre com a violação da liberdade de (pensamento e de) expressão, a propósito do uso da língua garífuna pela vítima enquanto permaneceu em prisão, ponto que possui

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