4 ser insuficiente para quem a sofre. O intérprete da regra, que busca encontrar seu melhor - e sempre justo - alcance, ponderando as repercussões e aplicações de cada possível interpretação, deve dar a esta o significado que permita alcançar, na totalidade ou pelo menos na grande maioria dos casos, tendo em consideração as condições da realidade, o fim que se persegue. Deve-se ter em mente, também, que a informação sobre o motivo da detenção não apenas dá notícia de que o agente do Estado considera que se apresentaram determinados fatos, mas também manifesta implicitamente que estes são ilícitos ou reprováveis, considerações, todas elas, que se relacionam à justificativa do Estado e à defesa do indivíduo. 14. Esta decisão da Corte significa uma mudança de critério em relação ao sustentado na Sentença do Caso Acosta Calderón (Sentença de 24 de junho de 2005, Série C, N° 129, par. 73), na qual este Tribunal afirmou que quando há flagrante não é necessário informar o detido sobre as razões de sua detenção. Comemoro esta mudança de critério por parte da Corte. Comemoro por duas razões: porque considero que um tribunal deve ser sensível à necessidade de modificar suas opiniões quando considera que existe fundamento para isso, e porque, no caso, acredito plenamente justificada essa modificação. Além disso, neste caso não se apresentaram sequer que seria uma apresentação válida, para motivar a reflexão - razões extraordinárias para que os agentes que realizaram a detenção se abstivessem de dar ao detido a informação que ordena o artigo 7.4 do Pacto. III. A MATÉRIA DO PROCEDIMENTO 15. A Sentença do Caso López Álvarez também se ocupou da matéria do procedimento - e, oportunamente, do procedimento, como se vê neste caso -, que constitui a razão de mérito para que o Estado realize o que está fazendo: restringir direitos e liberdades e atuar, através de suas autoridades, de forma que pudesse resultar em maiores restrições ou privações, cuja justificação deve estar sempre claramente estabelecida. Esta consideração obriga a indicar com meios de prova adequados - isto é, admissíveis, suficientes e persuasivos - a existência do corpo de delito, em conformidade com os ordenamentos que assim o mencionem, ou dos elementos contidos na definição criminal, de cuja comprovação depende, primeiro, o próprio julgamento (apesar de que naquele momento não se exija comprovação plena), e depois, a sentença (que se baseia sobre uma prova convincente, acima da dúvida razoável). 16. A determinação sobre a natureza da substância cuja posse se atribuiu ao acusado constitui o eixo da persecução criminal, conforme a definição utilizada para a incriminação e o desenvolvimento do processo, que sustentaria, oportunamente, uma sentença de condenação. Consequentemente, o maior peso probatório deve se dirigir para esse ponto desde o primeiro momento. E o Estado, que deve justificar passo a passo a legitimidade de sua intervenção criminal, deve contar com elementos de juízo suficientes e constantes para este fim e se manter alerta ao possível desvanecimento destes dados, que determinaria a cessação do procedimento. É notório que isso não ocorreu no caso, apresentando-se uma situação de grave dúvida – além da incerteza que pudesse ser natural no curso do julgamento, destinado a dissipá-la–, sendo que a autoridade que deveria enfrentá-la e resolvê-la não o fez de maneira imediata e suficiente. 17. Mesmo que a detenção se fundamente em um bom motivo aparente, conforme se observam os fatos, no momento em que esta ocorre, e inclusive quando se inicia o processo, a privação de liberdade não deve se prolongar quando o bom motivo aparente tenha cessado e tal circunstância fique à vista da autoridade chamada a decidir definitivamente. É indispensável que exista, e opere, um meio jurisdicional para que cesse uma situação que já não possui sustentação e, portanto, legitimidade. Nada justifica

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