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obtenção dos fins processuais que anteriormente mencionei. Pelo mesmo motivo, deve-se
reduzir ao mínimo de casos, à mais curta duração, às privações mais leves conexas ao
encarceramento, a uma regra de revisão sistemática de seus fundamentos com o propósito de
determinar se subsistem os motivos que anteriormente explicaram a privação de liberdade.
Além disso, é preciso que se leve em consideração a prova reunida sobre os fatos
e a
culpabilidade quando chegue o momento de aplicá-la. Se a suficiência e confiabilidade da prova
vêm ao caso para abrir o processo, o mesmo deveria ocorrer a propósito da imposição de
medidas cautelares.
22.
Fundamentar a prisão preventiva exclusivamente na gravidade do crime (que se afirmou
ter sido) cometido, na reprovação que (eventualmente) merece o (suposto) autor e na pena (que
seria) aplicável, sem considerar - porque a própria lei elimina a possibilidade de fazê-lo - outros
dados que permitam avaliar sua procedência em concreto, para o devido amparo, também em
concreto, dos fins que a legitimam, viola flagrantemente a presunção de inocência, implica um
(pré)juízo antecipado à sentença (a que se confere, muito antes de que se pronuncie, caráter
condenatório) e antecipa, manifestamente, a imposição da pena. Com isso se torna arbitrária,
apesar de que seja legal.
23.
Na operação da prisão preventiva, como de outras medidas cautelares, entra em jogo
dois princípios contrapostos, que é possível denominar “prejuízo legal”, em um extremo, e
“responsabilidade judicial”, no outro. Falo de prejuízo legal no sentido de julgamento genérico e
abstrato, mas vinculante, prévio ao julgamento específico e concreto sobre o problema sujeito a
consideração judicial, que assim resulta vinculado ou excluído. Isso é o que ocorre quando a lei
impede, categoricamente, a liberdade processual do acusado enquanto se realiza o processo,
subtraindo inevitavelmente este julgamento à faculdade do magistrado.
24.
É obvio que não se trata aqui de substituir o regime de legalidade por um de
discricionariedade, como ocorreria se decaísse a fórmula nulla poena sine lege em aras do
arbítrio judicial. Nesta hipótese, a punibilidade se encontra legalmente prevista e corresponde
ao juiz, com fundamento nos resultados do processo, dispor que se aplique. No caso das medidas
cautelares - primeiramente, a prisão preventiva -, também compete à lei, não ao julgador,
prever a existência da medida, mas apenas deveria corresponder ao segundo, amparado no
acervo de dados que tem em mãos e considerando os fins que se pretende alcançar com a
medida - e que, deste modo, legitimam sua aplicação -, aplicá-la.
V.
DECLARAÇÃO DO ACUSADO
25.
Também se considerou na Sentença do Caso López Álvarez um tema processual
examinado anteriormente e sobre o qual existe pronunciamento da Corte: as garantias para a
primeira declaração do acusado – que podem ser suscitadas em declarações posteriores, mas
possuem especial importância nessa oportunidade -, levando em consideração que esta pode ser
decisiva, além de suposições ou – novamente - tecnicismos para o destino do processo e a sorte
do acusado. A construção do sistema de garantias que vem ao caso neste ponto corresponde a
uma revisão da situação e do papel do acusado no procedimento penal - antes, pois, que no
processo -, em contraste com a situação e o papel das autoridades que intervêm neste.
26.
É possível que o acusado guarde silêncio, abstenha-se de depor, manifeste apenas uma
parte do que sabe, e é devido que antes de prestar declaração se encontre ciente dos motivos do
procedimento e tenha a oportunidade de designar a pessoa que o defenda, bem como que se
pronuncie sem juramento, promessa ou obrigação de dizer a verdade. Tudo isso adquire
eficácia quando, chegado o ato da declaração, o acusado conte com um
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