9 a conduta do interessado - no caso, o acusado - e a atuação da autoridade não bastem para prover uma conclusão convincente sobre a demora indevida, que viola ou põe em grave perigo o bem jurídico do sujeito. Daí a pertinência, a meu ver, de explorar outros elementos que complementem, não substituam, àqueles para a determinação de um fato - a violação do prazo razoável - sobre o qual não existem delimitações quantitativas universalmente aplicáveis. 36. Referi-me, como possível quarto elemento a considerar para a consideração do prazo razoável, ao que denominei “violação atual que o procedimento representa para os direitos e deveres – ou seja, a situação jurídica - do indivíduo”. É possível que este incida de maneira pouco relevante sobre essa situação; se não é assim, isto é, se a incidência cresce, até ser intensa, será necessário, a favor da justiça e da segurança seriamente comprometidas, que o procedimento, que começa a afetar seriamente sua vida, corra com maior diligência a fim de que em breve tempo - “prazo razoável” - se resolva a situação do sujeito. A violação deve ser atual, não meramente possível ou provável, eventual ou remota. 37. Percebo que estes conceitos não têm a precisão que se gostaria, como tampouco a têm os outros apresentados para a análise da razoabilidade do prazo: complexidade do assunto, comportamento do interessado, conduta do julgador. Certamente se trata de dados sujeitos a exame fundamentado; referências que devem se apreciar em conjunto, dentro de determinada circunstância, que não é a mesma para todos os casos. Desse conjunto se observará a razoabilidade do prazo e nele se apoiará a apreciação do Tribunal, por força casuística, sobre o excesso em que se incorreu e a violação que se cometeu. 38. A partir de que ato corre o prazo e se analisa, portanto, a razoabilidade do tempo que transcorre para resolver sobre uma detenção ou decidir uma controvérsia? A precisão a este respeito é indispensável quando nos encontramos diante de regimes jurídicos diferentes, com estruturas judiciais e processuais distintas, que se encontram assim mesmo sujeitas às disposições da Convenção e devem aplicar o critério do prazo razoável. Na minha opinião, o que pretende a ordem internacional dos direitos humanos é que a violação dos direitos da pessoa, por ação ou abstenção do Estado, não se prolongue injustificadamente até gerar condições de injustiça, inequidade ou insegurança jurídica. A solução deste problema pede precisões que a jurisprudência deve fornecer e que resultem aproveitáveis em diversos sistemas processuais. 39. A determinação do ato não oferece problemas maiores - e, portanto, do momento para iniciar a apreciação do prazo - quando se trata do período de detenção. Evidentemente, a contagem começa quando inicia a detenção, quando da captura do indivíduo; uma captura legítima se entende, conforme as regras do flagrante ou ao amparo da ordem judicial de prisão, porque no caso da captura ilegal ou arbitrária não se pode arguir sequer a questão do prazo razoável. No assunto sub judice, o momento de detenção da vítima estabelece o dies a quo. Os problemas podem aparecer, por outro lado, quando se quer precisar - existindo ou não privação de liberdade - o ato a partir do qual se deve apreciar o transcurso do período para a conclusão do processo nos termos do artigo 8.1 da Convenção. Não houve essa questão no que diz respeito ao Caso López Álvarez: em razão de que sua detenção se deu em situação de flagrante, não havia --ou não se contou com prova de que houvesse—violação ou risco de violação prévia de seus direitos, que já constituiria uma ingerência do Estado no âmbito destes direitos. 40. Afirma-se que o prazo razoável para fins do processo corre a partir da detenção do sujeito. Esta afirmação é inaplicável aos casos, que não são poucos, em que a detenção do sujeito ocorre depois de muito tempo de investigação, com muitas diligências realizadas,

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