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a conduta do interessado - no caso, o acusado - e a atuação da autoridade não bastem para
prover uma conclusão convincente sobre a demora indevida, que viola ou põe em grave perigo o
bem jurídico do sujeito. Daí a pertinência, a meu ver, de explorar outros elementos que
complementem, não substituam, àqueles para a determinação de um fato - a violação do prazo
razoável - sobre o qual não existem delimitações quantitativas universalmente aplicáveis.
36.
Referi-me, como possível quarto elemento a considerar para a consideração do prazo
razoável, ao que denominei “violação atual que o procedimento representa para os direitos
e
deveres – ou seja, a situação jurídica - do indivíduo”. É possível que este incida de maneira
pouco relevante sobre essa situação; se não é assim, isto é, se a incidência cresce, até ser
intensa, será necessário, a favor da justiça e da segurança seriamente comprometidas, que o
procedimento, que começa a afetar seriamente sua vida, corra com maior diligência a fim de que
em breve tempo - “prazo razoável” - se resolva a situação do sujeito. A violação deve ser atual,
não meramente possível ou provável, eventual ou remota.
37.
Percebo que estes conceitos não têm a precisão que se gostaria, como tampouco a têm
os outros apresentados para a análise da razoabilidade do prazo: complexidade do assunto,
comportamento do interessado, conduta do julgador. Certamente se trata de dados sujeitos a
exame fundamentado; referências que devem se apreciar em conjunto, dentro de determinada
circunstância, que não é a mesma para todos os casos. Desse conjunto se observará a
razoabilidade do prazo e nele se apoiará a apreciação do Tribunal, por força casuística, sobre o
excesso em que se incorreu e a violação que se cometeu.
38.
A partir de que ato corre o prazo e se analisa, portanto, a razoabilidade do tempo que
transcorre para resolver sobre uma detenção ou decidir uma controvérsia? A precisão a este
respeito é indispensável quando nos encontramos diante de regimes jurídicos diferentes, com
estruturas judiciais e processuais distintas, que se encontram assim mesmo sujeitas às
disposições da Convenção e devem aplicar o critério do prazo razoável. Na minha opinião, o
que pretende a ordem internacional dos direitos humanos é que a violação dos direitos da
pessoa, por ação ou abstenção do Estado, não se prolongue injustificadamente até gerar
condições de injustiça, inequidade ou insegurança jurídica. A solução deste problema pede
precisões que a jurisprudência deve fornecer e que resultem aproveitáveis em diversos sistemas
processuais.
39.
A determinação do ato não oferece problemas maiores - e, portanto, do momento para
iniciar a apreciação do prazo - quando se trata do período de detenção. Evidentemente, a
contagem começa quando inicia a detenção, quando da captura do indivíduo; uma captura
legítima se entende, conforme as regras do flagrante ou ao amparo da ordem judicial de prisão,
porque no caso da captura ilegal ou arbitrária não se pode arguir sequer a questão do prazo
razoável. No assunto sub judice, o momento de detenção da vítima estabelece o dies a quo. Os
problemas podem aparecer, por outro lado, quando se quer precisar - existindo ou não privação
de liberdade - o ato a partir do qual se deve apreciar o transcurso do período para a conclusão do
processo nos termos do artigo 8.1 da Convenção. Não houve essa questão no que diz respeito ao
Caso López Álvarez: em razão de que sua detenção se deu em situação de flagrante, não havia
--ou não se contou com prova de que houvesse—violação ou risco de violação prévia de seus
direitos, que já constituiria uma ingerência do Estado no âmbito destes direitos.
40.
Afirma-se que o prazo razoável para fins do processo corre a partir da detenção do
sujeito. Esta afirmação é inaplicável aos casos, que não são poucos, em que a detenção do
sujeito ocorre depois de muito tempo de investigação, com muitas diligências realizadas,
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