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razoável - ou, do tempo razoável - não se encontra necessariamente reunido em um processo
penal, que talvez não tenha se iniciado quando a violação se apresenta. Daí que a Corte tenha
optado por falar, mais extensamente, de procedimento, sem ingressar na distinção entre
processo e procedimento, questão interessante desde a perspectiva técnica, que não deverá
interferir na tutela eficaz dos direitos humanos. Os termos empregados pela Corte, que
certamente poderá voltar a mencioná-los se for necessário incluir maiores precisões, permitem
ao observador, ao intérprete, ao agente da lei, ao defensor dos direitos, saber qual é o alcance
do artigo 8.1 da Convenção em relação à garantia de prazo razoável.
VII.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
45.
No início deste Voto mencionei também um tema da Sentença que não se refere
diretamente ao devido processo: liberdade de (pensamento e de) expressão, conforme o artigo
13, afetada no presente caso porque se proibiu à vítima o emprego da língua do grupo social ao
que pertence, o garífuna, enquanto esteve em prisão. Esta violação, na opinião da Corte, toca
igualmente o artigo 24 da Convenção --“Igualdade perante a lei”-- em conexão com o artigo
1.1, isto é, implica um ato de discriminação que viola estes preceitos do Pacto de San José ou
que concorre a caracterizar a violação declarada com respeito ao artigo 13.
46.
Nesse sentido, o emprego de uma língua tem alcance múltiplo: por um lado, esta é o meio
pelo qual se exerce o direito à expressão do pensamento, seu instrumento indispensável, por
diversas vias; por outro, constitui um dado específico da identidade cultural da vítima, levando
em consideração que se trata da língua correspondente ao grupo ao que esta pertence, que
constitui uma minoria, com presença cultural própria, na sociedade nacional hondurenha; e
finalmente, a proibição ocorre no interior de uma prisão e afeta um número mais ou menos
amplo de detidos - e desde logo a vítima neste caso -, que se encontram em situação especial de
vulnerabilidade e com respeito aos quais se deve exercer o papel especial de garante que
incumbe ao Estado, dada sua relação característica em relação às pessoas que se encontram
sujeitas, de jure e de facto, de forma sumamente ampla, a seu poder de controle.
47.
A liberdade de expressão, garantida pelo artigo 13 da Convenção, tem certos limites, que
o próprio Pacto autoriza (parágrafos 2 a 5); nenhum deles se viu alcançado pela conduta do
detido a quem foi proibido o emprego de seu idioma na prisão. Tampouco vieram ao caso as
restrições ou os limites derivados do artigo 32 da Convenção. Se tivesse sido apresentada
alguma hipótese que justificasse, aparentemente, a proibição imposta, teria correspondido ao
Estado comprovar de que forma o emprego do garífuna no interior do presídio podia
representar problemas de segurança nacional, ordem pública, saúde, moral, direitos de
terceiros ou do bem comum. O simples enunciado destes conceitos põe de manifesto a
improcedência da proibição estabelecida. Falta dizer, mas mencionarei, que estamos nos
referindo a um idioma estabelecido em um grupo social, não a um código de palavras empregado
por infratores da lei para enganar ou distrair os agentes do Estado.
48.
Além disso, o garífuna constitui um dado de identidade pessoal e coletiva. É um elemento
da cultura característica de um determinado grupo dentro da sociedade hondurenha. Os seus
integrantes têm direito à sua própria identidade, que informa seus valores individuais e coletivos,
orienta sua trajetória vital, suas opções pessoais e sociais. É obrigação do Estado reconhecer
esta singularidade - que é intocável, dentro da generalidade nacional - e lhe oferecer medidas
de respeito e garantia. Os princípios de igualdade e não discriminação, consagrados no artigo
1.1, e a igualdade perante a lei, prevista no artigo 24, implicam que todas as pessoas sujeitas à
jurisdição do Estado possam
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