8
juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos (pars. 114-115), a Corte afirmou de forma
claríssima e categórica:
"Na opinião desta Corte, para que exista 'devido processo legal' é preciso que um acusado
possa fazer valer seus direitos e defender seus interesses de forma efetiva e em condições
de igualdade processual com outros acusados" (par. 117).
22.
Ou seja, no entender da Corte, - em um brilhante Parecer Consultivo que hoje constitui um
marco em sua jurisprudência e em toda sua história (juntamente com o Parecer Consultivo N° 18
sobre A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados), - simplesmente não há
devido processo sem o recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes, e o
disposto nos artigos 25 e 8 da Corte se considera inevitavelmente vinculado, não apenas no
plano conceitual, mas também - e, sobretudo no hermenêutico. A Corte acrescentou, no
referido Parecer Consultivo N° 16 sobre O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no
Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal, que é preciso estar atento para assegurar e
para que se possa constatar que todos os acusados.
"desfrutem de um verdadeiro acesso à justiça e se beneficiem de um devido processo
legal (...)" (par. 119).
V.
A Indissociabilidade entre os Artigos 25 e 8 da Convenção Americana na
Jurisprudence Constante da Corte Interamericana
23.
Em sua jurisprudence constante, a Corte Interamericana tem consistentemente unido, com
o devido fundamento, a consideração das alegadas violações dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, como devidamente exemplificam suas sentenças sobre os casos Barrios Altos
(Chumbipuma Aguirre e Outros) versus Peru (de 14.03.2001, pars. 47-49), Las Palmeras versus
Colômbia (de 06.12.2001, pars. 48-66), Baena Ricardo e Outros versus Panamá (de 02.02.2001,
pars. 119-143), Myrna Mack Chang versus Guatemala (de 25.11.2003, pars. 162- 218), Maritza
Urrutia versus Guatemala (de 27.11.2003, pars. 107-130, 19 Comerciantes versus Colômbia (de
05.07.2004, pars. 159-206, Irmãos Gómez Paquiyauri versus Peru (de 08.07.2004, pars. 137156), Irmãs Serrano Cruz versus El Salvador (de 01.03.2005, pars. 52- 107), Caesar versus
Trinidad e Tobago (de 11.03.2005, pars. 103-117), Comunidade Moiwana versus Suriname (de
15.06.2005, pars. 139-167), Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai (de 17.06.2005,
pars. 55-119), Fermín Ramírez versus Guatemala (de 20.06.2005, pars. 58-83), Yatama versus
Paraguai (de 23.06.2005, pars. 145-177), Massacre de Mapiripán versus Colômbia (de 15.09.2005,
pars. 193-241), e Gómez Palomino versus Peru (de 22.11.2005, pars. 72-86).19
24.
Além destas Sentenças, em outras a Corte foi particularmente enfática na necessidade de
seguir uma hermenêutica integradora (e jamais desagregadora) dos artigos 8 e 25 da Convenção
Americana, tomando-os em conjunto. Por exemplo, no caso Cantos versus Argentina (Sentença de
28.11.2002), a Corte destacou a importância do direito de acesso à justiça, consagrado ao mesmo
tempo, lato sensu, tanto no artigo 25 como no artigo 8(1) da Convenção, e acrescentou
rapidamente que
E cf., no mesmo sentido, suas sentenças sobre os casos das Crianças Yean e Bosico versus República Dominicana
(de 08.09.2005, par. 201), e Palamara Iribarne versus Chile (de 22.11.2005, pars. 120-189.
19
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