13 relações entre o Estado e as pessoas sob sua jurisdição), os postulados clássicos de interpretação dos tratados em geral se ajustam a esta nova realidade.29 41. Além disso, o artigo 29(b) da Convenção Americana proíbe expressamente a interpretação que limite o exercício dos direitos protegidos. Assim, qualquer reorientação na jurisprudence constante da Corte, integradora dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, apenas se justificaria na medida em que proporcionasse uma maior proteção dos direitos consagrados, o que não é o caso. Até a presente data, nunca ouvi, nos debates para mim preocupantes que atualmente ocorreram no seio da Corte a esse respeito, qualquer demonstração no sentido de que desvincular ou "separar" o artigo 8 de 25 implicaria uma proteção mais eficaz dos direitos consagrados na Convenção Americana. 42. Estes debates se repetiram necessariamente no presente caso, um dia depois da adoção da Sentença desta Corte no Caso do Massacre de Pueblo Bello, sem que as circunstâncias do presente Caso López Álvarez justificassem uma súbita mudança de critério por parte da Corte sobre este ponto, em um período de 24 horas. Prevaleceu, enfim, afortunadamente, depois de um debate estéril, o entendimento de que aquela visão dissociadora dos artigos 8 e 25 da Convenção implicaria um lamentável retrocesso na jurisprudência desta Corte, além de injustificável, ainda mais diante da tendência atual, em sentido contrário, da jurisprudência internacional em geral sobre a matéria. VII. A Superação das Vicissitudes em relação ao Direito a um Recurso Efetivo na Construção Jurisprudencial do Tribunal Europeu 43. Se outros órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos incorreram nas incertezas de uma interpretação fragmentadora, por que teria a Corte Interamericana que seguir este caminho, abdicando de sua jurisprudência de vanguarda, que lhe valeu o respeito dos beneficiários de nosso sistema de proteção bem como da comunidade acadêmica internacional, e assumir uma postura distinta, que, inclusive, já foi abandonada por outros órgãos que antes a seguiam, equivocadamente? Isto não me parece ter o menor sentido. 44. Permito-me ilustrar este ponto com um exemplo, extraído da experiência, de tentativa e erro, do Sistema Europeu de Proteção de Direitos Humanos. Em seus primórdios, sustentava a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos o caráter "acessório" do artigo 13 (direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia de Direitos Humanos, entendido - a partir dos anos oitenta - como garantindo um direito substantivo individual subjetivo. Gradualmente, em suas sentenças nos casos Klass versus Alemanha (1978), Silver e Outros versus Reino Unido (1983), e Abdulaziz, Cabales e Balkandali versus Reino Unido (1985), o Tribunal Europeu começou a reconhecer o caráter autônomo do artigo 13. Finalmente, depois de anos de hesitação e oscilações, o Tribunal Europeu, em sua sentença de 18.12.1996 no caso Aksoy versus Turquia (parágrafos 95-100), determinou a ocorrência de uma violação "autônoma" do artigo 13 da Convenção Europeia. 45. Em um estudo pioneiro sobre a matéria, publicado em 1973, Pierre Mertens criticou a "pobreza" da jurisprudência inicial do Tribunal Europeu, bem como o caráter vago da doutrina europeia de então sobre a matéria, - distintas da doutrina e prática latino-americanas mais Ibid., pp. 32-34; e cf. também R. Bernhardt, "Thoughts on the Interpretation of Human Rights Treaties", in Protecting Human Rights: The European Dimension - Studies in Honour of G.J. Wiarda (eds. F. Matscher e H. Petzold), Köln, C. Heymanns, 1988, pp. 66-67 e 70;71; Erik Suy, "Droit des traités et droits de l'homme", in Völkerrecht als Rechtsordnung Internationale Gerichtsbarkeit Menschenrechte - Festschrift für H. Mosler (eds. R. Bernhardt et alii), Berlin, Springer-Verlag, 1983, pp. 935-947; J. Velu e R. Ergec, La Convention européenne des droits de l'homme, Bruxelles, Bruylant, 1990, p. 51. 29

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