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conteúdo jurídico próprio, significa, lato sensu, o direito a obter justiça. Configura-se, assim, em
suma, como o direito à própria realização da justiça.
52.
Um dos componentes principais desse direito é, precisamente, o acesso direto a um tribunal
competente, mediante um recurso efetivo e rápido, e o direito a ser prontamente ouvido por este
tribunal, independente e imparcial, no âmbito tanto nacional como internacional (artigos 25 e 8 da
Convenção Americana). Como me permiti afirmar em uma recente obra, podemos aqui visualizar
um verdadeiro direito ao Direito, ou seja, o direito a um ordenamento jurídico – no âmbito tanto
nacional como internacional - que efetivamente protege os direitos fundamentais da pessoa
humana.40
IX.
Epílogo: o Direito ao Direito como um Imperativo do Jus Cogens
53.
Em seu citado Parecer Consultivo N° 18, sobre a A Condição Jurídica e os Direitos dos
Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), a Corte Interamericana advertiu com acerto que "o
Estado deve garantir que o acesso à justiça seja não apenas formal, mas real" (par. 126), o que, a
meu ver, inclui o citado acesso através de um recurso efetivo, todas as garantias do devido processo
legal, até o cumprimento fiel e final da sentença. O próprio Parecer Consultivo N° 18 afirmou com
lucidez que o princípio da igualdade e não discriminação integra atualmente o domínio do jus
cogens (pars. 111-127).
54.
A indissociabilidade que sustento entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana (supra)
leva a caracterizar como sendo do domínio do jus cogens o acesso à justiça entendido como a plena
realização da mesma, ou seja, como sendo do domínio do jus cogens a intangibilidade de todas as
garantias judiciais no sentido dos artigos 25 e 8 tomados conjuntamente. Não pode haver dúvida de
que as garantias fundamentais, comuns ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e ao Direito
Internacional Humanitário,41 têm uma vocação universal ao se aplicar em todas e quaisquer
circunstâncias, formam um direito imperativo (pertencendo ao jus cogens), e acarretam obrigações
erga omnes de proteção.42
55.
Depois de seu histórico Parecer Consultivo N° 18, sobre a A Condição Jurídica e os Direitos
dos Migrantes Indocumentados, de 2003, a Corte já poderia e deveria ter dado este outro salto
qualitativo em sua jurisprudência, - se não estivesse ultimamente consumindo um tempo precioso
em debates estéreis e desagregadores, contemplando, - para minha preocupação, e contra toda
linha de sua evolução jurisprudencial, - a possibilidade de "separar" o artigo 8 do 25, a meu ver
sem fundamento jurídico mínimo convincente. Espero que no futuro breve não venha esta Corte a
frear sua própria jurisprudência de vanguarda, e melancolicamente retroceder, em detrimento das
vítimas de violações dos direitos humanos, - pois isto seria para mim profundamente lamentável. É
preciso perseverar decididamente na hermenêutica que proporcione a maior proteção da pessoa
humana.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil,
S.A. Fabris Ed., 2002, cap. XX, p. 524, par. 187.
40
E.g., artigo 75 do Protocolo I (de 1977) às Convenções de Genebra (de 1949) sobre Direito Internacional
Humanitário.
41
Cf., também nesse sentido, e.g., M. O Kouhene, Les Garanties fondamentales de la personne en Droit
humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff, 1986, pp. 97, 145, 148, 161 e 241.
42
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