16 conteúdo jurídico próprio, significa, lato sensu, o direito a obter justiça. Configura-se, assim, em suma, como o direito à própria realização da justiça. 52. Um dos componentes principais desse direito é, precisamente, o acesso direto a um tribunal competente, mediante um recurso efetivo e rápido, e o direito a ser prontamente ouvido por este tribunal, independente e imparcial, no âmbito tanto nacional como internacional (artigos 25 e 8 da Convenção Americana). Como me permiti afirmar em uma recente obra, podemos aqui visualizar um verdadeiro direito ao Direito, ou seja, o direito a um ordenamento jurídico – no âmbito tanto nacional como internacional - que efetivamente protege os direitos fundamentais da pessoa humana.40 IX. Epílogo: o Direito ao Direito como um Imperativo do Jus Cogens 53. Em seu citado Parecer Consultivo N° 18, sobre a A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), a Corte Interamericana advertiu com acerto que "o Estado deve garantir que o acesso à justiça seja não apenas formal, mas real" (par. 126), o que, a meu ver, inclui o citado acesso através de um recurso efetivo, todas as garantias do devido processo legal, até o cumprimento fiel e final da sentença. O próprio Parecer Consultivo N° 18 afirmou com lucidez que o princípio da igualdade e não discriminação integra atualmente o domínio do jus cogens (pars. 111-127). 54. A indissociabilidade que sustento entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana (supra) leva a caracterizar como sendo do domínio do jus cogens o acesso à justiça entendido como a plena realização da mesma, ou seja, como sendo do domínio do jus cogens a intangibilidade de todas as garantias judiciais no sentido dos artigos 25 e 8 tomados conjuntamente. Não pode haver dúvida de que as garantias fundamentais, comuns ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,41 têm uma vocação universal ao se aplicar em todas e quaisquer circunstâncias, formam um direito imperativo (pertencendo ao jus cogens), e acarretam obrigações erga omnes de proteção.42 55. Depois de seu histórico Parecer Consultivo N° 18, sobre a A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, de 2003, a Corte já poderia e deveria ter dado este outro salto qualitativo em sua jurisprudência, - se não estivesse ultimamente consumindo um tempo precioso em debates estéreis e desagregadores, contemplando, - para minha preocupação, e contra toda linha de sua evolução jurisprudencial, - a possibilidade de "separar" o artigo 8 do 25, a meu ver sem fundamento jurídico mínimo convincente. Espero que no futuro breve não venha esta Corte a frear sua própria jurisprudência de vanguarda, e melancolicamente retroceder, em detrimento das vítimas de violações dos direitos humanos, - pois isto seria para mim profundamente lamentável. É preciso perseverar decididamente na hermenêutica que proporcione a maior proteção da pessoa humana. Antônio Augusto Cançado Trindade Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2002, cap. XX, p. 524, par. 187. 40 E.g., artigo 75 do Protocolo I (de 1977) às Convenções de Genebra (de 1949) sobre Direito Internacional Humanitário. 41 Cf., também nesse sentido, e.g., M. O Kouhene, Les Garanties fondamentales de la personne en Droit humanitaire et droits de l'homme, Dordrecht, Nijhoff, 1986, pp. 97, 145, 148, 161 e 241. 42

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