VOTO DISSIDENTE DA JUÍZA CECILIA MEDINA QUIROGA
NO CASO LÓPEZ ALVAREZ VS. HONDURAS
1.
Estou, em geral, de acordo com a decisão da Corte em relação às violações aos direitos
humanos determinadas na sentença precedente, exceto em relação à violação do artigo 25 da
Conven�o Americana.
2.
Não encontro neste caso nenhuma razão para declarar que se violou este artigo. Com
efeito, os parágrafos da sentença que se referem a ele, os números 137 a 139, referem-se a citar
a jurisprudência da Corte sem vinculá-la aos fatos do caso, como teria sido necessário para
fundamentar uma violação dessa disposição. Por estas razões, considero que, neste caso, não é
procedente declarar uma violação ao artigo 25.
3.
Gostaria de insistir neste Voto que minha posição não é puramente acadêmica e
formalista. Como afirmei já em outras ocasiões, o tratamento conjunto dos artigos 8 e 25 parece
sugerir que a única regra da Convenção que consagra o direito “aos recursos” é a do artigo 25 e
que a única maneira de proteger os direitos da Convenção é através de “recursos”. Acredito que
isso não é assim. A proteção dos direitos substantivos da Convenção Americana requer,
necessariamente, a possibilidade de ser ouvido perante um tribunal para determinar direitos ou
obrigações ou para decidir sobre a inocência ou culpabilidade de um acusado, isto é, requer ter o
direito a estabelecer ações em relação a outros. Os processos que derem origem a essas ações
não são recursos rápidos e simples que se devem decidir em dias e sem maior trâmite. Ao
contrário, o prazo que se dá ao Estado para concluir os processos será contado, provavelmente,
não em dias nem em meses, mas com frequência em anos, já que se requer um tempo
considerável para que se resolva em um julgamento um assunto de mérito, seja de caráter penal
ou civil, porque é preciso dar às partes a possibilidade, inter alia, de buscar provas, apresentá-las
a julgamento, objetar as da outra parte e é preciso dar ao tribunal a possibilidade de ponderar
tudo isto com cuidado. Daí que o prazo deve ser “razoável”, o que significa que não pode ser
muito longo, mas tampouco muito curto. Provavelmente, também, a maior parte deles
requererá da assistência de uma pessoa especialista em direito, entre outras coisas, em função
da complexidade dos procedimentos. Certamente, então, para assegurar juridicamente o livre e
pleno exercício dos direitos humanos, não basta o recurso de amparo do artigo 25.1
4.
Considero da maior importância preservar a distinção entre os artigos 8 e 25.2 Não
distinguir estas duas disposições desvirtua o objetivo original do artigo 25, em detrimento das
vítimas. Com essa posição, a Corte não se dá a oportunidade de elaborar o conceito e os
requisitos do recurso de amparo, dificultando assim identificar quais recursos de amparo, como
tais, deveriam existir no ordenamento jurídico interno dos Estados partes da Convenção
Americana para proteger os direitos humanos de uma maneira simples, rápida e eficaz.3
Cecilia Medina Quiroga
Juíza
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
1
Voto Concordante, Caso Gómez Palomino, Sentença de 22 de novembro de 2005, parágrafo 4.
Reitero neste ponto o afirmado em meu Voto na sentença do Caso 19 Comerciantes e meu Voto no Caso
Gómez Paquiyauri.
2
3
Voto Concordante, Caso Gómez Palomino, Sentença de 22 de novembro de 2005, inciso B.
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