21
primeiro ato do procedimento constitui a prisão do senhor Suárez Rosero em 23 de junho de
1992 e, portanto, a partir desse momento se deve começar a avaliar o prazo.
71.
A Corte considera que o processo termina quando é proferida sentença definitiva no
assunto, com o que se esgota a jurisdição (cf. Cour eur. D.H., arrêt Guincho du 10 juillet
1984, serie A nº 81, par. 29) e que, particularmente em matéria penal, este prazo deve
compreender todo o procedimento, incluindo os recursos à instância superior que poderiam
eventualmente ser apresentados. Com base na prova que consta nos autos perante a Corte,
esta considera que a data de conclusão do processo contra o senhor Suárez Rosero na
jurisdição equatoriana foi o dia 9 de setembro de 1996, quando o Presidente da Corte
Superior de Justiça de Quito proferiu a sentença condenatória. Embora na audiência pública
o senhor Suárez Rosero tenha mencionado a interposição de um recurso contra esta
sentença, essa afirmação não foi provada.
72.
Esta Corte compartilha o critério do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o qual
analisou em várias decisões o conceito de prazo razoável e afirmou que se deve levar em
consideração três elementos para determinar a razoabilidade do prazo de um processo: a) a
complexidade do assunto, b) a atividade processual do interessado e c) a conduta das
autoridades judiciais (cf. Caso Genie Lacayo, Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº
30, par. 77; e Eur. Court H.R., Motta Judgment of 19 February 1991, Series A nº 195-A,
par. 30; Eur. Court H.R., Ruiz Mateos v. Spain Judgment of 23 June 1993, Series A nº 262,
par. 30).
73.
Com fundamento nas considerações precedentes, ao realizar um estudo global do
procedimento na jurisdição interna contra o senhor Suárez Rosero, a Corte adverte que este
procedimento demorou mais de 50 meses. Na opinião da Corte, este período excede em
demasia o princípio de prazo razoável consagrado na Convenção Americana.
74.
Além disso, a Corte considera que o fato de que um tribunal equatoriano tenha
declarado o senhor Suárez Rosero culpado pelo crime de ocultação não justifica que tivesse
sido privado de liberdade por mais de três anos e dez meses, já que a lei equatoriana
estabelecia um máximo de dois anos como pena para esse crime.
75.
Em virtude do anteriormente indicado, a Corte declara que o Estado do Equador
violou o direito estabelecido nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana a ser julgado
dentro de um prazo razoável ou ser colocado em liberdade, em detrimento do senhor Rafael
Iván Suárez Rosero.
***
76.
A Corte passa a analisar a alegação da Comissão de que o processo contra o senhor
Suárez Rosero violou o princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 8.2 da
Convenção Americana. Este artigo dispõe que
[t]oda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa...
77.
Esta Corte considera que ao princípio da presunção de inocência subjaz o propósito
das garantias judiciais, ao afirmar que uma pessoa é inocente até que sua culpabilidade
seja demonstrada. Do disposto no artigo 8.2 da Convenção deriva a obrigação estatal de
não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente necessários para
assegurar que não impedirá o desenvolvimento eficiente das investigações e que não
evitará a ação da justiça, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva.