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Este conceito está expresso em múltiplos instrumentos do Direito Internacional dos Direitos
Humanos e, entre outros, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que dispõe
que a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra
geral (artigo 9.3). Caso contrário, estar-se-ia cometendo uma injustiça ao privar de
liberdade pessoas cuja responsabilidade criminal não foi estabelecida, por um prazo
desproporcional à pena que corresponderia ao crime imputado. Seria o mesmo que
antecipar uma pena à sentença, o que é contrário aos princípios gerais do direito
universalmente reconhecidos.
78.
A Corte considera que com a prolongada detenção preventiva do senhor Suárez
Rosero foi violado o princípio da presunção de inocência, já que permaneceu detido de 23
de junho de 1992 a 28 de abril de 1996 e a ordem de liberdade proferida em seu favor em
10 de julho de 1995 foi cumprida apenas quase um ano depois. Por todo o exposto, a Corte
declara que o Estado violou o artigo 8.2 da Convenção Americana.
***
79.
A Comissão solicitou à Corte que declare que a incomunicabilidade do senhor Suárez
Rosero durante 36 dias violou o artigo 8.2.c, 8.2.d e 8.2.e da Convenção Americana, pois
lhe impediu de exercer o direito de consultar um advogado. A Comissão também afirmou
que, em outros momentos do processo, o senhor Suárez Rosero não pôde se comunicar
livremente com seu advogado, o que também violou a garantia consagrada no inciso d
citado.
80.
O Equador não contradisse estas alegações na contestação da demanda.
81.
Em seu escrito de alegações finais, a Comissão referiu-se de novo ao tema da
incomunicabilidade e afirmou que o intercâmbio de algumas palavras escritas em um papel
não permite a um detido se comunicar com o mundo exterior, buscar um advogado ou
invocar garantias legais.
82.
Os incisos c), d) e e) do artigo 8.2 da Convenção Americana estabelecem como
garantias mínimas, em plena igualdade, de toda pessoa,
[a] concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua
defesa;
[o] direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor
de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
[e o] direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele
próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei[.]
83.
Em razão de sua incomunicabilidade durante os primeiros 36 dias de sua detenção, o
senhor Suárez Rosero não teve a possibilidade de preparar devidamente sua defesa, já que
não pôde contar com a representação legal de um defensor público e, uma vez que
conseguiu obter um advogado de sua escolha, não teve possibilidade de se comunicar de
forma livre e privada com ele. Deste modo, a Corte considera que o Equador violou o artigo
8.2.c, 8.2.d e 8.2.e da Convenção Americana.
XIII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5.2