3 5. A resposta do Estado foi transmitida aos peticionários em 12 de agosto de 1994. Em 15 de setembro do mesmo ano, a Comissão realizou uma audiência sobre o caso, na qual esteve presente um representante do Equador. 6. Em 28 de setembro de 1994, a Comissão se colocou à disposição das partes para iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 48.1.f da Convenção. 7. Não tendo sido alcançado um acordo amistoso, a Comissão aprovou, em 12 de setembro de 1995, o Relatório 11/95, em cuja parte final estabeleceu: 1. Com base na informação apresentada e nas observações formuladas, a Comissão decide que, no caso de Iván Suárez, o Estado do Equador não cumpriu a obrigação estipulada no artigo 1 da Convenção de respeitar e garantir os direitos e liberdades nela estabelecidos. 2. A Comissão declara que, neste caso, o Estado do Equador violou e continua violando o direito de Iván Suárez à liberdade pessoal prevista nos incisos 1 a 6 do artigo 7; seu direito a um julgamento imparcial em virtude do artigo 8.2, em geral, e, especificamente dos incisos d) e e). O Estado violou seu direito a um tratamento humano, disposto no artigo 5.1 e .2; e seu direito à proteção judicial, amparado pelo artigo 25. O Estado também violou o artigo 2 em relação à disposição excludente do artigo 114 (sic) do Código Penal. 3. A Comissão condena a prolongada detenção preventiva do Senhor Suárez e recomenda que o Governo: a. adote as medidas necessárias para sua liberação sem prejuízo da continuação de seu julgamento; b. adote as medidas efetivas que garantam o processamento completo e diligente neste caso, e as medidas necessárias para assegurar que estas violações não se repitam no futuro; c. inicie, sem demora, uma investigação completa para determinar a responsabilidade pelas violações neste caso; d. conceda ao Senhor Suárez uma reparação pelos danos sofridos; e e. adote as medidas necessárias para modificar o artigo 114 (sic) do Código Penal a fim de que respeite a Convenção Americana e dar efeito pleno ao direito à liberdade pessoal. 8. Este relatório foi transmitido ao Estado em 25 de setembro de 1995, com o pedido de que comunicasse à Comissão as medidas tomadas em um período de 60 dias a partir da data da notificação. 9. Em 30 de novembro de 1995, a pedido do Estado, a Comissão concedeu uma extensão de prazo extraordinária de sete dias para a apresentação de documentos. Apesar dessa extensão de prazo, a Comissão não recebeu mais comunicações do Estado. 10. Em conformidade com o decidido durante seu 90º Período Ordinário de Sessões (par. 7 supra), a Comissão apresentou a demanda neste caso perante a Corte Interamericana. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

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