9 25. Os escritos de alegações finais foram apresentados pela Comissão e pelo Estado, respectivamente, em 22 de julho de 1997 e em 8 de agosto do mesmo ano. V MEDIDAS URGENTES ADOTADAS NESTE CASO 26. Em 15 de março de 1996, a Comissão solicitou à Corte que “tom[asse] as medidas necessárias para assegurar que o Sr. Iván Suárez Rosero [fosse] posto em liberdade imediatamente, ficando pendente a continuação do processo”. Como fundamento de seu pedido, argumentou que o senhor Suárez Rosero havia estado em prisão preventiva por aproximadamente três anos e nove meses, que durante este período não se encontrava separado dos presos condenados e que existia uma decisão judicial que ordenava sua liberdade. Em 12 de abril de 1996, a Comissão solicitou à Corte que ampliasse essas medidas urgentes à esposa do senhor Suárez Rosero, senhora Margarita Ramadán de Suárez, e sua filha, Micaela Suárez Ramadán, devido a um suposto atentado contra a vida do senhor Suárez Rosero, ocorrido em 1º de abril de 1996, e às ameaças e perseguições contra ele e sua família. 27. Por meio de resoluções de 12 e 24 de abril de 1996, o Presidente solicitou ao Estado que adotasse, sem demora, as medidas que fossem necessárias para assegurar, de maneira eficaz, a integridade física e moral dos senhores Rafael Iván Suárez Rosero, sua esposa, senhora Margarita Ramadán de Suárez, e sua filha, Micaela Suárez Ramadán. 28. Em 28 de junho de 1996, a Corte decidiu suspender as medidas urgentes em razão de que a Comissão e o Estado informaram que o senhor Suárez Rosero havia sido posto em liberdade e que sua segurança e a de sua família já não estavam em risco. VI APRECIAÇÃO DA PROVA 29. Como anexos ao escrito de demanda, a Comissão apresentou cópia de 32 documentos relacionados à detenção do senhor Suárez Rosero e ao processo penal contra ele. Por sua vez, o Equador apresentou cópias autenticadas de dez documentos judiciais referentes ao processo contra o senhor Suárez Rosero e o texto oficial autenticado do Código Processual Penal da República do Equador e, a pedido da Corte, apresentou os textos oficiais autenticados da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas e do Código Penal equatoriano. No presente caso, estes documentos não foram controvertidos nem objetados, nem sua autenticidade foi colocada em dúvida, de modo que a Corte os considera válidos. 30. A declaração da testemunha Carmen Aguirre e o relatório pericial do Doutor Ernesto Albán Gómez tampouco foram objetados pelo Estado e, por isso, a Corte considera provados os fatos declarados pela primeira, bem como as considerações feitas pelo perito sobre o direito equatoriano. 31. Os testemunhos dos senhores Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán foram objetados pelo Estado em um escrito de 9 de setembro de 1996, com fundamento no artigo 38.1 do Regulamento então vigente. O Equador fundamentou suas objeções nas seguintes razões: [ao] primeiro, por ter sido acusado no processo penal nº 181-95, seguido contra o senhor Hugo Reyes Torres por tráfico de drogas; e, por ter sido indiciado nesta causa como ocultador do fato ilícito. À segunda e ao terceiro, por não serem idôneos, ao não

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