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25.
Os escritos de alegações finais foram apresentados pela Comissão e pelo Estado,
respectivamente, em 22 de julho de 1997 e em 8 de agosto do mesmo ano.
V
MEDIDAS URGENTES ADOTADAS NESTE CASO
26.
Em 15 de março de 1996, a Comissão solicitou à Corte que “tom[asse] as medidas
necessárias para assegurar que o Sr. Iván Suárez Rosero [fosse] posto em liberdade
imediatamente, ficando pendente a continuação do processo”. Como fundamento de seu
pedido, argumentou que o senhor Suárez Rosero havia estado em prisão preventiva por
aproximadamente três anos e nove meses, que durante este período não se encontrava
separado dos presos condenados e que existia uma decisão judicial que ordenava sua
liberdade. Em 12 de abril de 1996, a Comissão solicitou à Corte que ampliasse essas
medidas urgentes à esposa do senhor Suárez Rosero, senhora Margarita Ramadán de
Suárez, e sua filha, Micaela Suárez Ramadán, devido a um suposto atentado contra a vida
do senhor Suárez Rosero, ocorrido em 1º de abril de 1996, e às ameaças e perseguições
contra ele e sua família.
27.
Por meio de resoluções de 12 e 24 de abril de 1996, o Presidente solicitou ao Estado
que adotasse, sem demora, as medidas que fossem necessárias para assegurar, de maneira
eficaz, a integridade física e moral dos senhores Rafael Iván Suárez Rosero, sua esposa,
senhora Margarita Ramadán de Suárez, e sua filha, Micaela Suárez Ramadán.
28.
Em 28 de junho de 1996, a Corte decidiu suspender as medidas urgentes em razão
de que a Comissão e o Estado informaram que o senhor Suárez Rosero havia sido posto em
liberdade e que sua segurança e a de sua família já não estavam em risco.
VI
APRECIAÇÃO DA PROVA
29.
Como anexos ao escrito de demanda, a Comissão apresentou cópia de 32
documentos relacionados à detenção do senhor Suárez Rosero e ao processo penal contra
ele. Por sua vez, o Equador apresentou cópias autenticadas de dez documentos judiciais
referentes ao processo contra o senhor Suárez Rosero e o texto oficial autenticado do
Código Processual Penal da República do Equador e, a pedido da Corte, apresentou os
textos oficiais autenticados da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas e do
Código Penal equatoriano. No presente caso, estes documentos não foram controvertidos
nem objetados, nem sua autenticidade foi colocada em dúvida, de modo que a Corte os
considera válidos.
30.
A declaração da testemunha Carmen Aguirre e o relatório pericial do Doutor Ernesto
Albán Gómez tampouco foram objetados pelo Estado e, por isso, a Corte considera provados
os fatos declarados pela primeira, bem como as considerações feitas pelo perito sobre o
direito equatoriano.
31.
Os testemunhos dos senhores Rafael Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de
Suárez e Carlos Ramadán foram objetados pelo Estado em um escrito de 9 de setembro de
1996, com fundamento no artigo 38.1 do Regulamento então vigente. O Equador
fundamentou suas objeções nas seguintes razões:
[ao] primeiro, por ter sido acusado no processo penal nº 181-95, seguido contra o
senhor Hugo Reyes Torres por tráfico de drogas; e, por ter sido indiciado nesta causa
como ocultador do fato ilícito. À segunda e ao terceiro, por não serem idôneos, ao não