12 e na demanda da Comissão12; ii) 23 foram incluídas como supostas vítimas pela primeira vez na demanda13; e iii) 15 foram mencionadas pela primeira vez como supostas vítimas em uma lista anexada ao escrito de petições e argumentos14. Em razão disso, é preciso indicar que a Corte tem considerado reiteradamente que as declarações de supostas vítimas e outras pessoas com um interesse direto no caso são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as alegadas violações e suas consequências15. 32. Diante das circunstâncias do caso e das particularidades processuais relativas à determinação das supostas vítimas, o Presidente estima pertinente, neste momento, receber unicamente as declarações das seguintes pessoas na qualidade de supostas vítimas: Aldo Creder Corrêa; Clóvis Petit de Oliveira; Criméia Alice Schmidt de Almeida; Dilma Santana Miranda; Dinorá Santana Rodrigues; Dirceneide Soares Santana; Diva Soares Santana; Elena Gibertini Castiglia; Elizabeth Silveira e Silva; Elza da Conceição Oliveira; Helenalda Resende de Souza Nazareth; Igor Grabois Olímpio; João Carlos Schmidt de Almeida; José Dalmo Ribeiro Ribas; Junilia Soares Santana; Laura Petit da Silva; Lorena Moroni Girão Barroso; Luíza Gurjão Farias; Luiza Monteiro Teixeira; Maria Eliana de Castro Pinheiro; Maria Leonor Pereira Marques; Maristella Nurchis; Rosa Olímpio; Rosana de Moura Momente; Sônia Maria Haas; Terezinha Souza Amorim; Valéria Costa Couto; Victoria Lavínia Grabois Olímpio; e Viriato Augusto Oliveira. O objeto e a modalidade de tais declarações serão determinados infra (Pontos Resolutivos 1 e 4). 33. Quanto às testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão, os representantes e o Estado cujos testemunhos e perícias não foram objetados, bem como as declarações de supostas vítimas mencionadas no Considerando anterior, o Presidente considera conveniente aceitar ditas provas com o fim de que o Tribunal possa apreciar seu valor na devida oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. 1) Victoria Lavínia Grabois Olímpio; 2) Laura Petit da Silva; 3) Diva Soares Santana; 4) Criméia Alice Schmidt de Almeida, 5) Elizabeth Silveira e Silva; 6) Aldo Creder Corrêa; 7) Clóvis Petit de Oliveira; 8) Dilma Santana Miranda; 9) Dinorá Santana Rodrigues; 10) Dirceneide Soares Santana; 11) Elena Gibertini Castiglia; 12) Elza da Conceição Oliveira; 13) Helenalda Resende de Souza Nazareth; 14) Igor Grabois Olímpio; 15) João Carlos Schmidt de Almeida; 16) José Dalmo Ribeiro Ribas; 17) Junilia Soares Santana; 18) Lorena Moroni Girão Barroso; 19) Luíza Gurjão Farias; 20) Luiza Monteiro Teixeira; 21) Maria Eliana de Castro Pinheiro; 22) Maria Leonor Pereira Marques; 23) Maristella Nurchis; 24) Rosa Olímpio; 25) Rosana de Moura Momente; 26) Sônia Maria Haas; 27) Terezinha Souza Amorim; 28) Valéria Costa Couto; e 29) Viriato Augusto Oliveira. 12 1) Eduardo José Monteiro Teixeira; 2) Anamélia de Fátima Dantas Batista; 3) Elena Maria Haas Chemale; 4) Eloi Brum Fonseca; 5) Emília Augusto Teixeira Mandim; 6) Julio César Pereira Marques; 7) Laura Helena Pinto de Castro; 8) Maria de Fatima Marques Macedo; 9) Maria Socorro de Castro; 10) Miriã Callado Torres; 11) Mônica Eustáquio Fonseca; 12) Paulo Teodoro de Castro; 13) Rosa Maria Dantas Batista; 14) Sandra Pinto de Castro; 15) Saulo Roberto Garlippe; 16) Sônia Maria de Souza; 17) Sylvia Gomes Lund; 18) Tânia Gurjão Farias; 19) Tânia Maria Haas da Costa; 20) Tânia Sueli Coqueiro dos Anjos; 21) Ubirajara Pereira Coqueiro; 22) Vantuil Costa Brum; e 23) Vitória Régia de Castro. 13 1) Cléber de Carvalho Troiano; 2) Eliana Maria Piló Alexandrino Oliveira; 3) Elisaud Calatrone; 4) Ielnia Farias Johnson; 5) Jane Valadão de Sousa; 6) Maria Elisa Orlando da Costa; 7) Maria Elisabeth Calatrone Frasson; 8) Maria Helena Mazzaferro Bronca; 9) Maria Rita Orlando Ferreira; 10) Marilda Toledo de Oliveira Souza; 11) Mathilde de Lima Calatrone; 12) Misael Pereira dos Santos; 13) Neide Calatrone; 14) Nilza Calatrone; e 15) Ubirany Callado. 14 Cf. Caso do “Massacre de Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte de 29 de julho de 2005, Considerando sétimo; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra nota 9, Considerando décimo terceiro; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra nota 4, Considerando décimo quatorze. 15

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