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violações de direitos humanos; e iii) os obstáculos e as restrições
supostamente indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil.
B) Propostos pelo Estado:
2. José Gregori, ex-Secretário Nacional de Direitos Humanos, co-autor da Lei
No. 9.140/95, ex-Ministro da Justiça e atual Secretário Especial de Direitos
Humanos da Prefeitura de São Paulo, que testemunhará sobre a importância
e as atividades da CEMDP e o contexto histórico da Lei No. 9.140/95.
3. José Paulo Sepúvelda Pertence, ex-Procurador Geral da República e exPresidente do Supremo Tribunal Federal, que testemunhará sobre: i) o
contexto histórico de elaboração e promulgação da Lei de Anistia; e ii) sua
alegada contribuição para o processo de reconciliação nacional na época de
sua promulgação.
Peritos
A) Proposta pela Comissão Interamericana:
1. Flávia Piovesan, especialista em leis de sigilo brasileiras, que apresentará
perícia sobre: i) a Lei No. 11.111, e os Decretos No. 2.134/97, No. 4.553/02
e No. 5.584/05, em relação com os direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal de 1988; e ii) as consequências dessas normas para o
cumprimento da sentença definitiva emitida no marco da Ação Ordinária No.
82.00.24682-5, com o fim de que se examine a possibilidade concreta de
execução de tal decisão.
B) Proposto pela Comissão e pelos representantes:
2. Rodrigo Uprimny, especialista em justiça transicional, que apresentará um
ditame pericial sobre: i) o eventual impacto, na sociedade brasileira atual,
causado pelo desconhecimento da verdade histórica de seu passado e das
graves violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar; e ii)
as possíveis consequências do anterior.
C) Proposto pelo Estado:
3. Gilson Langaro Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor
Nacional de Justiça, que apresentará ditame pericial sobre a Ação de Argüição
de Descumprimento de Preceito Fundamental à luz do ordenamento jurídico
brasileiro.
5.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território
das supostas vítimas, testemunhas e peritos, no caso em que residam ou nele se
encontrem e tenham sido citadas pela presente Resolução a fim de prestar
declaração na audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas neste caso, conforme disposto no artigo 25.1 do Regulamento.
6.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que notifiquem a presente
Resolução às pessoas por eles propostas e que foram convocadas a prestar