18 violações de direitos humanos; e iii) os obstáculos e as restrições supostamente indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil. B) Propostos pelo Estado: 2. José Gregori, ex-Secretário Nacional de Direitos Humanos, co-autor da Lei No. 9.140/95, ex-Ministro da Justiça e atual Secretário Especial de Direitos Humanos da Prefeitura de São Paulo, que testemunhará sobre a importância e as atividades da CEMDP e o contexto histórico da Lei No. 9.140/95. 3. José Paulo Sepúvelda Pertence, ex-Procurador Geral da República e exPresidente do Supremo Tribunal Federal, que testemunhará sobre: i) o contexto histórico de elaboração e promulgação da Lei de Anistia; e ii) sua alegada contribuição para o processo de reconciliação nacional na época de sua promulgação. Peritos A) Proposta pela Comissão Interamericana: 1. Flávia Piovesan, especialista em leis de sigilo brasileiras, que apresentará perícia sobre: i) a Lei No. 11.111, e os Decretos No. 2.134/97, No. 4.553/02 e No. 5.584/05, em relação com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988; e ii) as consequências dessas normas para o cumprimento da sentença definitiva emitida no marco da Ação Ordinária No. 82.00.24682-5, com o fim de que se examine a possibilidade concreta de execução de tal decisão. B) Proposto pela Comissão e pelos representantes: 2. Rodrigo Uprimny, especialista em justiça transicional, que apresentará um ditame pericial sobre: i) o eventual impacto, na sociedade brasileira atual, causado pelo desconhecimento da verdade histórica de seu passado e das graves violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar; e ii) as possíveis consequências do anterior. C) Proposto pelo Estado: 3. Gilson Langaro Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional de Justiça, que apresentará ditame pericial sobre a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 5. Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada em seu território das supostas vítimas, testemunhas e peritos, no caso em que residam ou nele se encontrem e tenham sido citadas pela presente Resolução a fim de prestar declaração na audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso, conforme disposto no artigo 25.1 do Regulamento. 6. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas e que foram convocadas a prestar

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