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declaração, testemunho
Regulamento.
ou
perícia,
conforme
disposto
no
artigo
50.2
do
7.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que devem cubrir os
gastos que ocasione a apresentação ou prestação da prova por eles proposta,
conforme disposto no artigo 48 do Regulamento.
8.
Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que informem às supostas
vítimas, às testemunhas e aos peritos convocados pela Corte a declarar ou
comparecer que, segundo disposto no artigo 55 do Regulamento, o Tribunal colocará
em conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas para
comparecer ou declarar não comparecerem ou recusarem-se a depor sem motivo
legítimo ou que, segundo a opinião da própria Corte, tenham violado o juramento ou
a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente.
9.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que, ao término das
declarações das supostas vítimas e das testemunhas e dos relatórios dos peritos,
poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais sobre as exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso.
10.
Requerer à Secretaria que, conforme disposto no artigo 45.3 do Regulamento,
envie à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das
supostas vítimas e ao Estado do Brasil uma cópia da gravação da audiência pública
sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente
caso dentro dos 15 dias subsequentes à sua celebração.
11.
Informar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos
representantes das supostas vítimas e ao Estado do Brasil que contam com prazo
até 21 de junho de 2010, para apresentar suas alegações finais escritas sobre as
exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas neste caso. Este
prazo é improrrogável e independente da remissão da cópia da gravação da
audiência pública.
12.
Requerer à Secretaria do Tribunal que notifique a presente Resolução à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos representantes das supostas
vítimas e ao Estado do Brasil.