11 49. Em conformidade com sua jurisprudência, esta Corte considera que um Estado que adotou uma determinada posição, a qual produz efeitos jurídicos, não pode posteriormente, em virtude do princípio do estoppel, assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira e que mude o estado das coisas que orientou o comportamento da outra parte no litígio.4 O alegado desconhecimento pelo Estado do acordo assinado entre este e os peticionários em 3 de março de 2000 e do reconhecimento de responsabilidade internacional pelas violações alegadas durante o trâmite perante a Comissão, contido neste acordo e em outras manifestações do Estado, não procedia em virtude do referido princípio do estoppel, de modo que o reconhecimento de responsabilidade mantinha plenos efeitos jurídicos. i) Em relação à exceção preliminar apresentada pelo Estado 50. Ao ter realizado um reconhecimento de responsabilidade no presente caso, o Estado aceitou a plena competência da Corte para conhecer do mesmo,5 e renunciou tacitamente à sua exceção preliminar (par. 16 supra). ii) Reconhecimento do Estado em relação aos fatos 51. O Tribunal considera que cessou a controvérsia sobre os fatos alegados na demanda, os quais são considerados estabelecidos de acordo com o parágrafo 60 desta Sentença. iii) Reconhecimento do Estado em relação às pretensões de direito. 52. A Corte considera pertinente admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional realizado pelo Estado em relação à violação aos direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida), e 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das 37 pessoas indicadas no parágrafo 60.26 da presente Sentença, pelo uso desproporcional da força da qual foram vítimas, pelas condições de detenção a que foram submetidas durante o tempo de reclusão no Centro de Detenção Provisória de Catia e pela falta de separação entre processados e condenados. 53. Além disso, este Tribunal admite o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pela violação aos direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos familiares das vítimas que se encontram individualizados no parágrafo 60.26 da presente Sentença, pelo sofrimento que passaram, pela falta de devida diligência no processo de investigação dos fatos e pelos obstáculos que enfrentaram para ter acesso aos autos judiciais internos. 54. Finalmente, a Corte admite o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pelo descumprimento da obrigação imposta pelo artigo 2 da Convenção Americana, por não suprimir de sua legislação as disposições que atribuem aos tribunais militares competência para investigar violações de direitos humanos perpetradas pela Guarda Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 176, nota 3 supra; Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 58; Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 56. 4 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 126, nota 3 supra e Caso do Massacre de Mapiripán. Exceções preliminares e reconhecimento de responsabilidade. Sentença de 7 de março 2005. Série C Nº 122, par. 3. 5

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