12
Nacional, e por não ter desenvolvido políticas visando a reformar o sistema penitenciário para
profissionalizá-lo, com o objetivo de garantir a segurança nestes estabelecimentos.
55.
Em relação à alegada violação ao direito à verdade, a Corte considera que este não é um
direito autônomo consagrado nos artigos 8, 13, 25 e 1.1 da Convenção, como foi indicado pelos
representantes, e, portanto, não homologa o reconhecimento de responsabilidade do Estado
neste ponto. O direito à verdade encontra-se subsumido no direito da vítima ou de seus
familiares de obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos violatórios e
das responsabilidades correspondentes, por meio da investigação e do julgamento efetivo dos
responsáveis.6
iv)
Reconhecimento de responsabilidade do Estado em relação às pretensões sobre
reparações
56.
A Corte considera que se deve admitir o reconhecimento de responsabilidade do Estado
em relação às pretensões sobre reparações apresentadas pela Comissão Interamericana e pelos
representantes, as quais se encontram detalhadas no Capítulo XI da presente Sentença.
*
57.
A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado durante o procedimento perante este Tribunal constitui um avanço importante para o
desenvolvimento deste processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção
Americana.
58.
O reconhecimento dos fatos e de responsabilidade realizado pela Venezuela em relação
às pretensões sobre o mérito e as reparações da Comissão Interamericana e dos representantes
constitui, sem dúvida, um dos mais amplos dos que se tem notícia no Tribunal Interamericano.
Embora não subsistam controvérsias sobre estes fatos e as respectivas pretensões e provas
apresentadas pelas partes demandantes, a Corte considera acertado, como o fez em outros
casos,7 em atenção à memória histórica e como uma forma de reparação, abrir a seguinte seção,
na qual são resumidas as declarações das testemunhas e dos peritos arrolados neste caso (par.
59 infra). Posteriormente, a Corte passará a estabelecer os fatos do presente caso (par. 60 infra)
e a precisar certas violações aos artigos 4, 5, 8, 25, 1.1 e 2 da Convenção, que foram
reconhecidas pelo Estado (Capítulos VIII, IX e X infra), para os quais não resumirão as
alegações das partes, levando em consideração que as mesmas foram aceitas pelo Estado.
59.
A seguir, o Tribunal resume os testemunhos apresentados no presente caso. Estes
testemunhos e declarações foram prestados perante agente dotado de fé pública (par. 23 supra)
e perante a Corte Interamericana em audiência pública (par. 26 supra).
A)
Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 219; Caso
Blanco Romero e outros, par. 62, nota 3 supra, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, Sentença de 1º de março de 2005.
Série C Nº 120, par. 62.
6
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 69, e Caso do
Massacre Plan de Sánchez. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de
19 de novembro de 2004. Série C Nº 116.
7
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