34 60.31. Os Promotores 101º e 93º do Ministério Público solicitaram a realização de uma série de diligências. Deste modo, foi iniciada uma investigação que o Ministério Público tentou impulsionar, mas que foi obstaculizada pela falta de colaboração das autoridades policiais e carcerárias. De fato, a informação solicitada não foi oferecida de maneira oportuna e completa pelas forças de segurança envolvidas. Além disso, a falta de colaboração da força pública e das autoridades carcerárias foi demonstrada com a reiterada negligência em cumprir as ordens judiciais de comparecimento e a produção de provas. A Guarda Nacional tampouco enviou qualquer comunicação ao 29º Juízo e nenhuma pessoa pertencente a este corpo armado se manifestou perante esta autoridade. 60.32. Esta atitude do Estado, que também incluiu a resistência das autoridades penitenciárias em permitir as transferências de internos ao juízo e o comparecimento de funcionários judiciais aos distintos centros penitenciários, levaram não apenas ao atraso da investigação, mas à perda de material probatório essencial que permitiria aos funcionários judiciais ter maior clareza sobre os fatos ocorridos no Centro de Detenção Provisória. 60.33. Desta maneira, o 29º Juízo decidiu que "não exis[tia] nem um único elemento que comprome[tesse] a culpabilidade e responsabilidade penal de algum dos funcionários" e, portanto, ordenou "manter aberta a […] investigação". 60.34. Em 19 de agosto de 1994, o 29º Juízo de Primeira Instância enviou os autos à Divisão contra Homicídios do Corpo Técnico da Polícia Judicial para que prosseguisse a investigação. Esta decisão não pôde ser recorrida pelos familiares das vítimas, pois lhes foi impedido o acesso e, em consequência, a participação no processo. A partir desta decisão, as atividades investigativas foram suspensas e nenhuma autoridade judicial considerou o material probatório existente ou ordenou a realização de provas adicionais. Atualmente, a investigação encontra- se na 68ª Promotoria da Área Metropolitana em fase de investigação preliminar, sob o número de autos 4582. g) Trâmite perante a Justiça Militar 60.35. A atuação de funcionários militares da Guarda Nacional no centro de Detenção Provisória deu lugar à abertura de uma investigação na justiça penal militar. Os familiares das vítimas nunca tiveram acesso aos resultados desta investigação nem às provas que foram reunidas durante a mesma. A Comissão Interamericana tampouco teve acesso a estes autos, apesar de o Estado ter se comprometido a dar publicidade às atuações judiciais do caso, no contexto da falha do processo de solução amistosa (par. 47 supra). h) Danos imateriais sofridos pelas vítimas e seus familiares 60.36 As 37 vítimas individualizadas no parágrafo 60.26 da presente sentença sofreram severos padecimentos em consequência das penosas condições carcerárias que suportaram durante seu tempo de reclusão no Centro de Detenção Provisória de Catia e pelos fatos de violência ocorridos neste Centro de Detenção Provisória entre 27 e 29 de novembro de 1992 (pars. 60.16 a 60.25 supra), nos quais, finalmente, perderam a vida. Por sua vez, os familiares das vítimas, individualizados no parágrafo 60.26 desta Sentença, sofreram padecimentos morais pela denegação de justiça que ainda permanece, pela falta de informação inicial em relação à localização dos restos mortais de seus familiares e pelo próprio impacto da perda. i) Representação perante a jurisdição interna e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

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