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representantes solicitaram que a Corte decidisse se o Estado violou o “direito à verdade […],
reconhecido nos artigos 8, 13, 25 e 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de cada uma
das vítimas individualizadas em [seu] escrito e da sociedade venezuelana”. Em 14 de junho de
2005, os representantes apresentaram os anexos ao escrito de petições e argumentos.
15.
Em 27 de julho de 2005, o Estado solicitou “uma extensão de prazo para apresentar a
resposta à demanda interposta pela Comissão Interamericana”. Em 28 de julho de 2005, a
Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou à Venezuela que a extensão não podia
ser concedida com base no artigo 38 do Regulamento, que estabelece a improrrogabilidade deste
prazo.
16.
Em 1º de agosto de 2005, o Estado apresentou um escrito por meio do qual interpôs uma
exceção preliminar, respondeu à demanda e enviou suas observações ao escrito de petições e
argumentos (doravante denominada “contestação da demanda”). A exceção preliminar
interposta refere-se à falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
17.
Em 1º de agosto de 2005, em conformidade com o artigo 37.4 do Regulamento, a
Secretaria concedeu à Comissão e aos representantes um prazo de trinta dias para que
apresentassem as observações escritas sobre a exceção preliminar interposta.
18.
Em 19 de agosto de 2005, a Comissão apresentou suas alegações à exceção preliminar
interposta pelo Estado e solicitou à Corte que a rejeitasse. Por sua vez, em 26 de agosto de 2005,
os representantes apresentaram suas alegações à referida exceção preliminar e solicitaram que
a mesma fosse rejeitada.
19.
Em 9 de dezembro de 2005, a Comissão solicitou a “admissão de cópias autenticadas de
16 atestados de óbito de [supostas] vítimas dos fatos, como prova adicional” em relação ao
presente caso. Nesse sentido, a Comissão afirmou que “esta prova é oferecida neste momento
processual em razão de que apenas ficou disponível para a Comissão em 15 de setembro de
2005, ou seja, com posterioridade à submissão da demanda ao Tribunal”. Nos dias 16 e 19 de
dezembro de 2005, a Secretaria, seguindo instruções
do
Presidente,
solicitou aos
representantes e ao Estado que apresentassem as observações que considerassem pertinentes
ao pedido de admissão de “prova adicional” apresentado pela Comissão Interamericana.
20.
Em 22 de dezembro de 2005, os representantes afirmaram que não tinham “objeções
em relação à prova apresentada pela […] Comissão”. Por sua vez, em 4 de janeiro de 2006, o
Estado manifestou que “se opõe formalmente à admissão destas provas, já que as mesmas não
foram produzidas na apresentação da demanda nem correspondem a nenhuma das causas que,
excepcionalmente, permitiriam sua admissão”.
21.
Em 7 de fevereiro de 2006, o Presidente proferiu uma Resolução, por meio da qual
requereu que o senhor Pedro Ramón Castro e a senhora Carmen Yolanda Pérez Santoya,
arrolados como testemunhas pela Comissão e pelos representantes, e os senhores Mireya
Josefina Ayala Gualdrón, Inocenta del Valle Marín, Nazario Ruiz, María Auxiliadora Zerpa de
Moreno, Osmar Martínez, Douglas Lizano e Edgar López, arrolados como testemunhas pelos
representantes, apresentassem seus testemunhos por meio de declarações prestadas perante
agente dotado de fé pública (affidavit). Também requereu que o senhor Pieter Van Reener,
arrolados como perito pela Comissão, e os senhores Magdalena Ibañez, Christopher Birkbeck e
Magaly Vásquez, arrolados como peritos pelos representantes, apresentassem seus pareceres
por meio de declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit). Além disso, o
Presidente convocou a Comissão, os representantes e o Estado a
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