40
tenha implicado a utilização de armas deve ser feita sobre todas as circunstâncias e o contexto
dos fatos, incluindo as ações de planejamento e controle dos fatos sob exame.139
83.
Definitivamente, qualquer carência ou defeito na investigação que prejudique a eficácia
para estabelecer a causa da morte ou identificar os responsáveis materiais ou intelectuais
implicará o não cumprimento da obrigação de proteger o direito à vida.140
84.
O Tribunal observa que, no caso sub judice, foram registradas omissões importantes
dentro da investigação iniciada pelas autoridades estatais, ocasionadas pela falta de colaboração
da força pública e das autoridades carcerárias na coleta e custódia de provas essenciais (pars.
60.30 a 60.36 supra). Estas omissões são de tal envergadura que a Venezuela afirmou perante
este Tribunal, de maneira preocupante, que é “materialmente impossível” o prosseguimento da
investigação iniciada no presente caso, o que é contrário
às obrigações consagradas na
Convenção.
B) As condições de reclusão no Centro de Detenção Provisória de Catia
85.
O artigo 5 da Convenção consagra um dos valores mais fundamentais em uma sociedade
democrática: o direito à integridade pessoal, segundo o qual “[t]oda pessoa tem direito a que se
respeite sua integridade física, psíquica e moral”, e são expressamente proibidos a tortura e as
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. No que se refere às pessoas privadas
da liberdade, o próprio artigo 5.2 da Convenção estabelece que serão tratadas com o respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano. Em conformidade com o artigo 27.2 da Convenção,
este direito faz parte do núcleo inderrogável, pois se encontra consagrado como um dos que
não podem ser suspensos em casos de guerra, perigo público ou outras ameaças à
independência ou segurança dos Estados Partes.141 Nesse sentido, os Estados não podem
alegar dificuldades econômicas para justificar condições de detenção que sejam tão precárias
que não respeitem a dignidade inerente do ser humano.142
86.
A privação de liberdade traz, frequentemente, como consequência inevitável, a
interferência no gozo de outros direitos humanos, além do direito à liberdade pessoal. Esta
restrição de direitos, consequência da privação de liberdade ou efeito colateral da mesma,
entretanto, deve ser limitada de maneira rigorosa.143 Além disso, o Estado deve assegurar que a
maneira e o método de execução da medida não submetam o preso a angústias ou dificuldades
que excedam o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências
práticas do encarceramento, sua saúde e bem-estar estejam adequadamente assegurados.
87.
Por outro lado, o Estado se encontra em uma posição especial de garante frente às
Cf. ECHR, Case of Erdogan and Others v. Turkey. para. 68, nota 129 supra; ECHR, Case of Makaratzis v.
Greece. Judgment of 20 December 2004. Application nº 50385/99, para. 59; ECHR, Case of McCann and Others v.
United Kingdom. para. 150, nota 129 supra.
139
Cf. Caso Baldeón García, par. 97, nota 3 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 144, nota 6 supra
e Caso do Massacre de Mapiripán, par. 219, nota 7 supra.
140
141
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 119, nota 6 supra.
Cf. ECHR, Case of I.I v Bulgaria. Judgment of 9 June 2005. Application nº 44082/98, para. 77; ECHR, Case
of Poltoratskiy v. Ukraine. Judgment of 29 April 2003. Application nº38812/97, para. 148.
142
Cf. Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 105; Caso Instituto de
Reeducação do Menor, par. 154, nota 127 supra, e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C Nº 98, par. 116
143
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