42
espaço.149
91.
No presente caso, o espaço de aproximadamente trinta centímetros quadrados para cada
preso é, evidentemente, inaceitável e constitui em si mesmo um tratamento cruel, desumano e
degradante, contrário à dignidade inerente do ser humano e, deste modo, violatório ao artigo 5.2
da Convenção Americana.
92.
De igual forma, dormitórios de grande capacidade como os que existiam no Centro de
Detenção Provisória de Catia inevitavelmente representavam uma falta de privacidade para os
presos em sua vida diária. Além disso, o risco de intimidação e violência era alto. Tais condições
de alojamento são propensas a fomentar o desenvolvimento de subculturas delitivas e a facilitar
a manutenção da coesão de organizações criminosas. Também podem tornar extremamente
difícil, ou mesmo impossível, o controle apropriado por parte do pessoal penitenciário; mais
especificamente, em caso de distúrbio, as intervenções externas que impliquem o uso
considerável de força são difíceis de evitar. Com tais alojamentos, a distribuição individual
apropriada de presos, baseada em uma avaliação caso a caso de riscos e necessidades também
chega a ser uma prática quase impossível.150
93.
A Corte considera que as celas de castigo ou de isolamento para as quais eram enviados
alguns internos no Centro de Detenção Provisória de Catia eram deploráveis e reduzidas.
94.
A Corte considera que as celas de isolamento ou castigo apenas devem ser usadas como
medidas disciplinares ou para a proteção das pessoas151 durante o tempo estritamente
necessário e em estrita aplicação dos critérios de racionalidade, necessidade e legalidade. Estes
lugares devem cumprir as características mínimas de habitabilidade, espaço e ventilação, e
somente podem ser aplicadas quando um médico certifique que o interno pode suportá-las.152 A
Corte ressalta que é proibido o encarceramento em cela escura153 e a incomunicação.154 Com esse
fim, o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas afirmou que celas de isolamento de 60 x 80
centímetros, nas quais não há luz nem ventilação e apenas se pode estar nelas de pé ou
agachado “constituem em si mesmas uma forma de instrumento de tortura”.155
ii)
Serviços sanitários e higiene
95.
É um fato aceito pelo Estado que o Centro de Detenção Provisória de Catia não cumpria
os requisitos mínimos necessários para manter a salubridade de seus internos. A
149
Cf. ECHR, Case of Karalevicius v Lithuania. Judgment of 7 April 2005. Application nº 53254/99, para. 36
150
Cf. CPT/Inf (2001) 16, 11th General Report, para. 29.
Cf. ECHR, Case of Mathew v. The Netherlands. Judgment of 29 September 2005. Application nº 24919/03,
para. 199.
151
Cf. Regras mínimas para o tratamento de pririoneiros. Adotadas pelo primeiro Congresso das Nações Unidas
sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo
Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de
1977, artigo 32.1.
152
153
Cf. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros, artigo 31, nota 152 supra.
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, par. 221, nota 144 supra; Caso Raxcacó Reyes, par. 95, nota 144
supra, e Caso Fermín Ramírez, par. 118, nota 144 supra.
154
Cf. Relatório do Comitê contra a Tortura sobre a Turquia, Nações Unidas, 48o Período de Sessões,
(A/48/44/Add.1), 1994, par. 52.
155
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