42 espaço.149 91. No presente caso, o espaço de aproximadamente trinta centímetros quadrados para cada preso é, evidentemente, inaceitável e constitui em si mesmo um tratamento cruel, desumano e degradante, contrário à dignidade inerente do ser humano e, deste modo, violatório ao artigo 5.2 da Convenção Americana. 92. De igual forma, dormitórios de grande capacidade como os que existiam no Centro de Detenção Provisória de Catia inevitavelmente representavam uma falta de privacidade para os presos em sua vida diária. Além disso, o risco de intimidação e violência era alto. Tais condições de alojamento são propensas a fomentar o desenvolvimento de subculturas delitivas e a facilitar a manutenção da coesão de organizações criminosas. Também podem tornar extremamente difícil, ou mesmo impossível, o controle apropriado por parte do pessoal penitenciário; mais especificamente, em caso de distúrbio, as intervenções externas que impliquem o uso considerável de força são difíceis de evitar. Com tais alojamentos, a distribuição individual apropriada de presos, baseada em uma avaliação caso a caso de riscos e necessidades também chega a ser uma prática quase impossível.150 93. A Corte considera que as celas de castigo ou de isolamento para as quais eram enviados alguns internos no Centro de Detenção Provisória de Catia eram deploráveis e reduzidas. 94. A Corte considera que as celas de isolamento ou castigo apenas devem ser usadas como medidas disciplinares ou para a proteção das pessoas151 durante o tempo estritamente necessário e em estrita aplicação dos critérios de racionalidade, necessidade e legalidade. Estes lugares devem cumprir as características mínimas de habitabilidade, espaço e ventilação, e somente podem ser aplicadas quando um médico certifique que o interno pode suportá-las.152 A Corte ressalta que é proibido o encarceramento em cela escura153 e a incomunicação.154 Com esse fim, o Comitê contra a Tortura das Nações Unidas afirmou que celas de isolamento de 60 x 80 centímetros, nas quais não há luz nem ventilação e apenas se pode estar nelas de pé ou agachado “constituem em si mesmas uma forma de instrumento de tortura”.155 ii) Serviços sanitários e higiene 95. É um fato aceito pelo Estado que o Centro de Detenção Provisória de Catia não cumpria os requisitos mínimos necessários para manter a salubridade de seus internos. A 149 Cf. ECHR, Case of Karalevicius v Lithuania. Judgment of 7 April 2005. Application nº 53254/99, para. 36 150 Cf. CPT/Inf (2001) 16, 11th General Report, para. 29. Cf. ECHR, Case of Mathew v. The Netherlands. Judgment of 29 September 2005. Application nº 24919/03, para. 199. 151 Cf. Regras mínimas para o tratamento de pririoneiros. Adotadas pelo primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Infratores, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, artigo 32.1. 152 153 Cf. Regras mínimas para o tratamento de prisioneiros, artigo 31, nota 152 supra. Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, par. 221, nota 144 supra; Caso Raxcacó Reyes, par. 95, nota 144 supra, e Caso Fermín Ramírez, par. 118, nota 144 supra. 154 Cf. Relatório do Comitê contra a Tortura sobre a Turquia, Nações Unidas, 48o Período de Sessões, (A/48/44/Add.1), 1994, par. 52. 155

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