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consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem
como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
116. Tal como a Corte já afirmou, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao se produzir um fato
ilícito imputável a um Estado, surge de imediato sua responsabilidade internacional pela violação
da norma internacional em questão, com o consequente dever
de reparação e de fazer cessar
as consequências da violação.163
117. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no
restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal
internacional determinar uma série de medidas para que, além de garantir o respeito aos
direitos violados, sejam reparadas as consequências produzidas pelas infrações e seja
estabelecido o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados.164 É
necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar
que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.165 A obrigação de reparar,
que é regulada em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos
beneficiários) pelo Direito Internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado
obrigado, invocando disposições de seu direito interno.166
118. As reparações, como o termo indica, consistem nas medidas que tendem a fazer
desaparecer os efeitos das violações realizadas. Sua natureza e sua quantia dependem do dano
ocasionado nos planos tanto material como imaterial. As reparações não podem implicar
enriquecimento ou empobrecimento para a vítima ou seus sucessores.167
A)
BENEFICIÁRIOS
119. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” as 37 vítimas do presente caso
(par. 60.26 supra) pela violação de seus direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida) e 5
(Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma. Além disso, este Tribunal considera como “parte lesada” os
familiares imediatos destas pessoas, individualizados na presente Sentença (par. 60.26 supra),
em seu caráter de vítimas da violação aos direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à
Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma.
Cf. Caso Baldeón García, par. 175, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 196,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 295, nota 3 supra.
163
Cf. Caso Baldeón García, par. 176, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 197,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 296, nota 3 supra.
164
Cf. Caso Baldeón García, par. 176, nota 3 supra; Caso López Álvarez, par. 182, nota 143 supra e Caso
Blanco Romero e outros, par. 69, nota 3 supra.
165
Cf. Caso Baldeón García, par. 175, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 197,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 296, nota 3 supra.
166
Cf. Caso Baldeón García, par. 177, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 198,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 297, nota 3 supra.
167
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