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126. A Corte se referirá nesta seção ao dano material, o qual supõe a perda ou redução da
renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de caráter
pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o qual, quando
corresponde, o Tribunal fixa uma quantia indenizatória que busque compensar as consequências
patrimoniais das violações que foram declaradas na presente Sentença,170 levando em
consideração o reconhecimento realizado pelo Estado, as circunstâncias do caso, a prova
oferecida, a jurisprudência do Tribunal e as alegações das partes.
a)
Perda de renda
127. As quantias que os representantes reclamam como indenizatórias a título de perda de
renda, aceitas pelo Estado, foram calculadas com base no salário mínimo anual venezuelano,
correspondente a US$ 2.260,46 (dois mil duzentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta e seis centavos),171 na idade da vítima e nos anos que lhe faltavam para
chegar à média da expectativa de vida na Venezuela, que é de 73,6 anos.172 Dessa soma foi
descontada uma porcentagem (25%) pelos gastos de caráter pessoal. O Tribunal considera
oportuno utilizar a mesma fórmula para calcular a quantia correspondente à perda de renda para
cada uma das vítimas que não estiveram representadas, e sobre as quais os representantes não
apresentaram nenhum cálculo. Em relação aos senhores Carlos Enrique Serrano e José Durán
Hernández Daza, a Corte não recebeu prova que indique sua idade no momento de sua morte
(pars. 60.26.5 e 60.26.20 supra), razão pela qual fixa em equidade a quantia de US$ 60.000,00
(sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América). Consequentemente, a Corte fixa como
indenização a título de perda de renda as quantias que são detalhadas a seguir:
VÍTIMA
1. Alexis Antonio Martínez Liébano
2. Ángel Francisco Aguilera
3. Armando José Espejo Álvares
4. Benjamín Eduardo Zerpa Rodríguez
5. Carlos Enrique Serrano
6. César Gregorio Guzmán
7. Charly Gustavo Paiva Reyes
8. Deyvis Armando Flores Velásquez
9. Edgar José Peña Marín
10. Fabio Manuel Castillo Suárez
11. Franklin Antonio Armas González
12. Gabriel Antonio Figueroa Ramos
13. Henry Leonel Chirinos Hernández
14. Inocencio José Ruiz Durán
15. Iván José Pérez Castillo
16. Jaime Arturo Henríquez Rizzo
17. Jaime Ricardo Martínez
18. Jesús Eduardo Romero
19. Jimmy Antonio González Sandoval
20. José Durán Hernández Daza
QUANTIA
(US DÓLARES)
82.393,76
85.784,45
85.784,45
90.870,49
60.000,00
90.870,49
89.175,14
82.393,79
84.089,11
89.175,14
77.303,73
87.479,80
82.393,76
82.393,76
72.221,69
77.307,73
82.393,76
70.526,35
85.784,45
60.000,00
Cf.. Caso Baldeón García, par. 183, nota 3 supra; Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 301, nota 3 supra
e Caso López Álvarez, par. 192, nota 143 supra.
170
Cf. Decreto 3.628 publicado na Gaceta Oficial nº 38.174 de 27 de abril de 2005. Ver em:
http://www.tsj.gov.ve/gaceta/Abril/270405/270405-38174-23.html.
171
Cf. Relatório de Desenvolvimento Humano 2004, realizado pelo programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD).
172
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