54 Luis Alberto Pérez Ana dores Santoya Carmen Yolanda Pérez Santoya Yaseli Mercedes Santoya Alexis Pérez José Gregorio Pérez José Javier Santoya Yomaris Wilmer Benjamín Gómez Vásquez Padre Mãe Irmã Irmã Irmão Irmão Irmão Filha Vítima US$ 25.000,00 US$ 25.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 US$ 1.000,00 US$ 25.000,00 US$ 75.000,00 135. A compensação determinada no parágrafo anterior a favor das vítimas será entregue em conformidade com o parágrafo 122 da presente Sentença, e a compensação determinada em favor dos familiares será entregue diretamente a cada beneficiário. D) OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO (Medidas de satisfação e garantias de não repetição) 136. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial, que não têm alcance pecuniário, e também disporá medidas de alcance ou repercussão pública.176 a) Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso e identificar, julgar e punir os responsáveis 137. O Tribunal estabeleceu que prevalece depois de 13 anos a impunidade em relação aos fatos do presente caso. A Corte definiu a impunidade como a falta, em seu conjunto, de investigação, persecução, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana.177 O Estado está obrigado a combater esta situação por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de direitos humanos e a total vulnerabilidade das vítimas e de seus familiares.178 138. Nesse sentido, o Estado deve remover, em um prazo razoável, todos os obstáculos e mecanismos de fato e de direito que mantêm a impunidade no presente caso; conceder garantias de segurança suficientes às autoridades judiciais, promotores, testemunhas, operadores de justiça e às vítimas, e utilizar todas as medidas a seu alcance para diligenciar o processo,179 a fim de identificar, julgar e punir os responsáveis pelos atos de violência e por reagir às situações de emergência no Centro de Detenção Provisória, pelo uso excessivo da força e a execução extrajudicial de vários internos. 139. O Estado deve assegurar que os familiares das vítimas tenham pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias destas investigações, em conformidade com a lei interna e as normas da Convenção Americana.180 Os resultados das investigações Cf. Caso Baldeón García, par. 193, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 228, nota 120 supra e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 264, nota 6 supra. 176 Cf. Caso Baldeón García, par. 195, nota 3 supra; Caso de Blanco Romero e outros, par. 94, nota 3 supra e Caso do Massacre de Mapiripán, par. 237, nota 7 supra. 177 Cf. Caso Baldeón García, par. 195, nota 3 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 266, nota 6 supra e Caso Blanco Romero e outros, par. 94, nota 3 supra. 178 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 268, nota 6 supra; Caso do Massacre de Mapiripán, par. 299, nota 7 supra; Caso da Comunidade Moiwana, par. 207, nota 4 supra. 179 180 Cf. Caso Baldeón García, par. 199, nota 3 supra; Caso Blanco Romero e outros, par. 97, nota 3 supra.

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