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149. Da mesma forma, a Corte considera oportuno que o Estado elabore e implemente
programa de capacitação sobre direitos humanos e padrões internacionais em matéria
pessoas privadas de liberdade, voltado a agentes policiais e penitenciários.
f)
um
de
Ato público de reconhecimento de responsabilidade
150. A Corte aprecia o ato público efetuado pela Venezuela na audiência realizada no presente
caso (par. 42 supra). Entretanto, dado que nem todos os familiares das vítimas estiveram
presentes nesta audiência, considerando que o ato público de reconhecimento é uma garantia de
não repetição que deve ser conhecido pela sociedade venezuelana e levando em consideração a
natureza dos fatos, a Corte dispõe que o Estado deve realizar um ato público de
reconhecimento de sua responsabilidade internacional e pedir desculpas públicas aos familiares
das vítimas pelos fatos violatórios aos direitos humanos estabelecidos na presente Sentença.
Este ato deverá ser realizado na presença dos familiares das vítimas e com a participação de
membros das mais altas autoridades do Estado. Deverá ser realizado dentro do prazo de seis
meses contado a partir da notificação da presente Sentença.
g)
Publicação da sentença
151. Como dispôs em outros casos, como medida de satisfação,186 o Estado deverá publicar
no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma única vez, o capítulo
relativo aos fatos estabelecidos desta Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da
mesma. Para estas publicações se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente
Sentença.
E)
CUSTAS E GASTOS
152. As custas e gastos estão incluídos no conceito de reparação consagrado no artigo
63.1 da Convenção Americana, já que a atividade realizada pelas vítimas com a finalidade de
obter justiça, tanto no âmbito nacional quanto internacional, implica gastos que devem ser
compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada por meio de uma
sentença condenatória. Em relação a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da
jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada
com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pelas partes,
sempre que seu quantum seja razoável.187
153. No presente caso, o Tribunal percebe que vários familiares das vítimas não foram
identificados. Em razão do anterior, não é possível designar uma compensação a título de custas
e gastos diretamente aos familiares das vítimas, para que estes a distribuíssem entre quem lhes
tenha oferecido assistência jurídica, como foi a prática deste Tribunal em alguns casos
recentes,188 de maneira que considera equitativo ordenar ao Estado que restitua a
Cf.. Caso Baldeón García, par. 194, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 236,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru, par. 313, nota 3 supra.
186
Cf.. Caso Baldeón García, par. 208, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 237,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru, par. 315, nota 3 supra.
187
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, par. 325, nota 7 supra; Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005.
Série C Nº 127, par. 265, e Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C Nº 117, par.
145.
188
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