8
e)
Maritza Rojas, Mireya del Carmen e Franlis Marilis, familiares de Franklin Armas
González.
f)
Silvia Elena, familiar de Henry Leonel Chirinos Hernández.
g)
Tiburcio Ayala Gualdron e Yelitza Figueroa, familiares de José León Ayala
Gualdron.
36.
A esse respeito, o Tribunal considera que tais pessoas foram indicadas pelos
representantes em seu escrito de petições e argumentos, com anterioridade à contestação da
demanda e ao reconhecimento de responsabilidade do Estado, ou seja, estiveram cobertas por
tal reconhecimento de responsabilidade. Consequentemente, esta Corte as considerará como
familiares de supostas vítimas (pars. 60.26.1, 60.26.9, 60.26.25, 60.26.36, 60.26.11, 60.26.13
e 60.26.22 infra).
VI
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
37.
A seguir, a Corte se pronunciará sobre o reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado pelo Estado (par. 26 supra).
38.
O artigo 53.2 do Regulamento estabelece que:
[s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte
demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou
representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a
procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte
determinará, se for o caso, as reparações e as custas correspondentes.
39.
O Tribunal, no exercício de seus poderes inerentes de tutela jurisdicional internacional
dos direitos humanos, poderá determinar se um reconhecimento de responsabilidade
internacional efetuado por um Estado demandado oferece uma base suficiente, nos termos da
Convenção Americana, para continuar ou não com o conhecimento do mérito e a determinação
das eventuais reparações e custas. Para estes efeitos, a Corte analisará a situação proposta em
cada caso concreto.3
40.
Em 4 de abril de 2006, no início da audiência pública realizada, o Estado manifestou,
inter alia, o seguinte:
O Estado venezuelano, no dia de hoje, veio a esta audiência para expressar o
reconhecimento dos fatos, [...] honrar a memória dos falecidos, reconhecer a verdade e
que seja feita justiça. O Estado assume como imperativo o reconhecimento de todos os
fatos que lhe foram atribuídos, é um reconhecimento de responsabilidade de caráter
formal.
41. Depois das manifestações já indicadas, a Venezuela afirmou expressamente, ante as
perguntas que lhe foram formuladas pelo Presidente, que: a) reconhece sua responsabilidade
pelos fatos que figuram na demanda e no escrito de petições e argumentos em toda sua
extensão, e b) reconhece sua responsabilidade “totalmente” e sem
Cf. Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 38; Caso Acevedo Jaramillo e
outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 173, e Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28
de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 55.
3
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