para proteger a situação jurídica infringida e capaz de produzir o resultado para o qual foi
concebido, é obvio que não seria necessário esgotá-lo. 14
33. No expediente submetido ao exame da CIDH, a representação do Sr. Palamara Iribarne,
apesar de alegar a falta de imparcialidade dos tribunais militares, dirigiu-se às instâncias
disponíveis e tramitou até o fim o processo por desacato iniciado pelas autoridades navais. O
recurso de queixa com o qual culminou referido processo, de acordo com a informação
disponível no expediente, contemplava a possibilidade de que a Corte Suprema de Chile
revertera a condenação imposta ao Sr. Palamara Iribarne e, ademais, declarasse de ofício a
inaplicabilidade da norma penal sobre desacato que os peticionários denunciam como violatória
dos direitos humanos da suposta vítima. A possibilidade de que o máximo órgão judicial
chileno conheça de ofício a inaplicabilidade é mencionada expressamente pelo Estado chileno
quando descreve referido recurso (supra 26). Por outra parte, conforme exposto acima, os
peticionários aportaram ampla informação estatística para sustentar suas alegações.
34. A Comissão Interamericana observa que o Estado chileno não refutou a documentação
oficial nem a doutrina invocada pelos peticionários, porém reiterou sua posição com respeito a
idoneidade dos outros recursos que não foram interpostos no caso do Sr. Palamara Iribarne,
com base em sua concepção legal.
35. A CIDH estima que o recurso de queixa – na sua concepção jurídica, sua interpretação e
aplicação pelos tribunais chilenos – estava revestido de idoneidade requerida para solucionar a
situação denunciada pelos peticionários, quem não interpuseram em tempo e forma previstos
pela legislação interna do país. Ademais, os peticionários alegam que a Corte Suprema tinha
faculdades plenas e amplas de declarar a inaplicabilidade da lei questionada no marco do
recurso de queixa. Com efeito, o artigo 80 da Constituição Política de Chile estabelece:
A Corte Suprema, de oficio através de petição da parte, nas matérias que conheça, ou que lhe
foram submetidas em recurso interposto em qualquer gestão que siga perante outro tribunal,
poderá declarar inaplicável nestes casos particulares todo preceito contrário a Constituição.
Este recurso poderá ser conhecido em qualquer etapa de seu trâmite, podendo a Corte ordenar
a suspensão do procedimento.
36. O Estado chileno teve várias oportunidades de sanar a suposta violação dos direitos
fundamentais do Sr. Palamara Iribarne no procedimento identificado como causa N°471 sobre
desacato, em particular, quando a questão foi postulada perante o máximo órgão jurisdicional
por via do recurso de queixa. Pelo exposto anteriormente, não seria razoável impor aos
peticionários a carga de esgotar os recursos adicionais que identificou o Estado chileno. A CIDH
conclui que a sentença editada pela Corte Suprema de Chile em 20 de julho de 1995 esgotou a
jurisdição interna chilena no caso de Humberto Palamara Iribarne.
37. Por outro lado, ambas as partes coincidem que ao iniciar-se o trâmite deste assunto
perante a CIDH não estavam esgotados os recursos internos com respeito aos fatos
denunciados na causa N° 464. Em sua comunicação apresentada em 18 de março de 1998, os
peticionários sustentam que a sentença da Corte Suprema que indeferiu o recurso de cassação
de fundo, expedida em 5 de agosto de 1997, esgotou a jurisdição interna com relação a tais
fatos. Posteriormente, a mencionada comunicação, o Estado não opôs nenhuma objeção
quanto ao requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. Consequentemente,
a CIDH declara igualmente esgotados os recursos internos quanto as alegações sobre os fatos
que deram origem a causa N° 464 contra o Sr. Palamara Iribarne por desobediência de
deveres militares.
38. Por fim, a Comissão Interamericana conclui que se acreditaram plenamente o
cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana, a respeito de
todos o fatos denunciados no presente caso.
14
Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao esgotamento dos recursos internos(Art.
46.1, 46.2 e 46.2b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC/11-90 de 10 de agosto
de 1990, par. 36
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