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essa informação aplicando as regras da crítica sã, em conformidade com o marco fático em
estudo.
46.
Quanto aos documentos, artigos de imprensa e livros oferecidos pelos
representantes da suposta vítima que não se referem aos pedidos formulados pelo Tribunal
(par. 7 supra), os representantes alegaram que se trata de “prova adicional [que] se
encontra, em alguns casos, vinculada a fatos ou argumentos novos, introduzidos pelos
representantes do […] Estado da Argentina na audiência pública […], enquanto, em outros,
se trata de provas referentes a questões ocorridas recentemente, razão pela qual jamais
teríamos podido ter necessidade de comprovar anteriormente coisa alguma a esse
respeito”. Em todo caso, os representantes informaram que se tratava de “provas iure et de
iure, que jamais poderiam ser questionadas quanto a sua autenticidade”. A Comissão não
formulou objeções à incorporação dessa prova. Por sua vez, o Estado solicitou que a prova
fosse “rejeitada imediatamente por se tratar de uma apresentação claramente
extemporânea”. A esse respeito, o Tribunal admite os elementos probatórios que se referem
a fatos supervenientes, os quais serão analisados em conjunto com o restante do acervo
probatório, conforme o marco fático em estudo (par. 30 supra). O restante da prova
oferecida nesta oportunidade deve ser rejeitada por ser extemporânea.
47.
Em 2 de julho de 2008, os representantes remeteram documentação relacionada
com o estado de saúde da suposta vítima no momento em que se submetia à realização das
perícias médicas e psicológicas propostas pelo Estado. Essa informação pode ser útil para a
determinação dos fatos neste caso, razão pela qual será apreciada em conjunto com o
restante do acervo probatório, em conformidade com o marco fático em estudo (par. 30
supra).
48.
Este Tribunal decide incorporar ao acervo probatório a documentação apresentada
pelos representantes em suas observações sobre a prova apresentada pelo Estado com suas
alegações finais escritas, na medida em que pretende esclarecer a informação oferecida por
este, assim como a documentação remetida em 29 de agosto de 2008, que se refere a um
fato superveniente. O Estado não apresentou objeções à incorporação dessa prova, razão
pela qual será analisada em conjunto com o restante do acervo probatório somente na
medida em que corresponda ao marco fático em estudo (par. 30 supra).
49.
A respeito dos depoimentos e perícias, a Corte os considera pertinentes na medida
em que se ajustem ao objeto definido pela Presidenta na Resolução em que ordenou
recebê-los (par. 6 supra), levando em conta as observações apresentadas pelas partes. Este
Tribunal considera que a declaração testemunhal prestada pelo senhor Bayarri não pode ser
Edição atualizada sob a supervisão da equipe docente do Instituto Universitário da Polícia Federal Argentina
(expediente de anexos do escrito de alegações finais dos Representantes, tomo II, folhas 5813 a 6109). Como
anexo J: texto da Lei nº 21.839: “Honorários Profissionais”. Texto atualizado com as modificações dispostas pela
Lei nº 24.432. Decreto nº 794/94. Texto da Lei 11.672: “Honorários de Peritos e Profissionais Assalariados da
Nação”. Texto do Decreto nº 2284/91: “Desregulamentação econômica: Honorários” e texto do Decreto-Lei nº
8.904/77: “Honorários Profissionais. Província de Bs. As.” (expediente de anexos do escrito de alegações finais dos
Representantes, folhas 6665 a 6680). Como anexo I: Guia Jurídico atualizado dos Tribunais Nacionais da Província
de Buenos Aires, Cidade Autônoma de Buenos Aires e de Juízos Federais do Interior do País. 2007 (expediente de
anexos do escrito de alegações finais dos Representantes, tomo III, folhas 6565 a 6664). Como anexo C: certidões
policiais de datas 21 e 22 de abril de 2008. Carteira de Identidade com o olho direito “perfurado” e certidão de
antecedentes penais emitida em 21 de julho de 2006 (expediente de anexos do escrito de alegações finais dos
Representantes, tomo I, folhas 5786 a 5797). Como anexo D: recibo de ativos entregues ao senhor Bayarri e carnê
habilitante para a cobrança bancária desses ativos; comunicação dirigida ao Presidente da Caixa de Aposentadoria
e Pensões da Polícia Federal Argentina, mediante a qual o senhor Bayarri solicitou informação sobre os ativos de
aposentadoria que lhe eram devidos (expediente de anexos do escrito de alegações finais dos Representantes,
tomo I, folhas 5798 a 5805).