15
analisada isoladamente, dado que o declarante tem um interesse direto neste caso, razão
pela qual será apreciada dentro do conjunto de provas do processo. 35
50.
O Tribunal admite os documentos apresentados pelos peritos durante a audiência
pública, porque os considera úteis para a presente causa e ademais não foram objetados,
nem sua autenticidade ou veracidade foi posta em dúvida.
51.
Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam dos autos, a Corte passa
a analisar as violações alegadas, levando em conta as pretensões formuladas pelas partes e
a admissão dos fatos por parte do Estado (pars. 29 e 30 supra).
VII
ARTIGO 7 (DIREITO À LIBERDADE PESSOAL), 36 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)37 DA CONVENÇÃO AMERICANA
52.
Em sua demanda, a Comissão Interamericana alegou a violação do direito à
liberdade pessoal reconhecido no artigo 7.2, 7.3 e 7.5 da Convenção Americana, em
conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos
Bayarri. Afirmou que o senhor Bayarri “foi privado de sua liberdade ilegalmente, à margem
dos motivos e condições estabelecidos na legislação argentina e nas normas internacionais”.
Em especial, alegou que a detenção da suposta vítima não foi precedida de ordem judicial
nem de flagrante. Além disso, salientou que “os métodos utilizados pelos policiais federais
para privá-lo de liberdade e[ram] incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais
do indivíduo”. Finalmente, sustentou que “o Estado não cumpriu seu dever de levar adiante
diligentemente o processo penal, em se tratando de pessoas que estão privadas de
liberdade, e manteve o senhor Juan Carlos Bayarri em prisão preventiva indevidamente
durante quase 13 anos”. Os representantes concordaram com as alegações apresentadas
pela Comissão e acrescentaram que o senhor Bayarri foi detido por “funcionários da Polícia
Federal Argentina, que […], apesar de não contarem com ordem legítima de um juiz
competente, e de carecerem de poderes judiciais para fazê-lo por se encontrarem em outra
jurisdição territorial, procederam à privação ilegal d[e] sua liberdade”. Além disso, alegaram
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43;
Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par. 20;
e Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 72.
35
36
O artigo 7 da Convenção estabelece, a esse respeito, que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem
demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um
prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade
pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
37
O artigo 1.1 da Convenção estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.