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que, com a desculpa da gravidade dos fatos de que lhe acusavam, o senhor Juan Carlos
Bayarri não recebeu o benefício de liberação, contemplado na Lei 24.390, “que estabelece
que ninguém pode permanecer em prisão preventiva por mais de dois anos, exceto em
casos excepcionais de causas complexas ou graves, quando poderá permanecer um ano
mais”.
53.
Como já foi dito, o Estado não questionou os fatos denunciados e declarou que as
violações alegadas já haviam sido resolvidas no foro interno em favor da suposta vítima
(pars. 29 e 30 supra). Levando em conta o exposto, neste capítulo, o Tribunal analisará as
alegações da Comissão Interamericana e dos representantes quanto: a) à legalidade da
detenção do senhor Bayarri ocorrida no âmbito do processo penal instaurado contra ele; e
b) aos limites temporais da prisão preventiva à qual foi submetida a suposta vítima, tudo
isso à luz dos princípios e das normas da Convenção Americana.
A) Legalidade da detenção do senhor Juan Carlos Bayarri
54.
O artigo 7.2 da Convenção Americana dispõe que “ninguém pode ser privado de sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Este Tribunal
ressaltou que, ao fazer referência às Constituições e às leis estabelecidas “de acordo com
elas”, a análise da observância do artigo 7.2 da Convenção implica o exame do
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse ordenamento. Caso a legislação interna não
seja observada ao privar uma pessoa de liberdade, tal privação será ilegal e contrária à
Convenção Americana,38 à luz do artigo 7.2. A tarefa da Corte, por conseguinte, é verificar
se a detenção do senhor Juan Carlos Bayarri ocorreu conforme a legislação argentina.
55.
A Constituição da Nação Argentina de 1853, vigente no momento dos fatos,
estabelecia em seu artigo 18 que ninguém pode ser “preso exceto em virtude de ordem
escrita de autoridade competente […]”. 39 Por sua vez, o Código de Processo Penal vigente
no momento da detenção do senhor Juan Carlos Bayarri dispunha em seu artigo 2 que
“ninguém pode ser colocado em prisão preventiva sem ordem escrita de Juiz competente,
expedida contra determinada pessoa, e com fundamento na existência contra ela de prova
semiplena de delito ou indícios veementes de culpabilidade”.
56.
Da legislação vigente40 no momento dos fatos depreende-se que toda detenção,
exceto aquela praticada por delito in fraganti, devia ser precedida de ordem escrita de juiz
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador, nota 9 supra, par. 57; e Caso Yvon Neptune Vs.
Haiti, nota 14 supra, par. 96.
38
Constituição da Nação Argentina sancionada pelo Congresso Geral Constituinte em 1º de maio de 1853,
reformada e acordada pela Convenção Nacional "ad hoc" em 25 de setembro de 1860, com as reformas das
convenções de 1866, 1898 e 1957. http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Argentina/arg1853.html
39
Código de Processo Penal. Cf. prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, (expediente de anexos
das alegações finais escritas do Estado, folhas 6681 a 6797). A esse respeito, o Código de Processo Penal dispunha
que:
40
Art. 4. O Chefe de Polícia da Capital e seus agentes têm o dever de deter as pessoas que
surpreendam em flagrante delito e aquelas contra as quais haja indícios veementes ou prova
semiplena de culpabilidade, devendo colocá-las imediatamente à disposição do Juiz competente.
Art. 6. Detido o suposto culpado e entregue ao Juiz competente, este procederá ao interrogatório
nas primeiras horas úteis de trabalho e praticará as diligências necessárias para decretar sua
prisão preventiva ou sua liberdade.
[…]