28
iniciou senão quando o advogado defensor da vítima levou ao conhecimento do Juízo a
coação exercida contra Juan Carlos Bayarri (par. 112 infra).
92.
À luz do exposto, cabe a este Tribunal reiterar que, embora a aplicação de tortura ou
de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não tenha sido denunciada perante as
autoridades competentes, nos casos em que existam indícios de sua ocorrência, o Estado
deverá iniciar de ofício e de imediato uma investigação imparcial, independente e minuciosa
que permita determinar a natureza e a origem das lesões observadas, identificar os
responsáveis e processá-los.87 É indispensável que o Estado atue com diligência para evitar
as práticas de tortura, levando em conta, por outro lado, que a vítima costuma se abster,
por temor, de denunciar os fatos. Às autoridades judiciais cabe o dever de garantir os
direitos do detido, o que implica a obtenção e a proteção de toda prova que possa
comprovar os atos de tortura.88 O Estado deve garantir a independência do pessoal médico
e de saúde encarregado de examinar e prestar assistência aos detidos, de maneira que
possam realizar livremente as avaliações médicas necessárias, respeitando as normas
estabelecidas na prática de sua profissão.89
93.
No Caso Bueno Alves Vs. Argentina, a Corte enfatizou que, quando existem
alegações de supostas torturas ou maus-tratos, o tempo transcorrido para a realização das
respectivas perícias médicas é essencial para determinar com certeza a existência do dano,
sobretudo quando não se contam com testemunhas além daquelas que as praticaram e das
próprias vítimas e, por conseguinte, os elementos de prova podem ser escassos.90
94.
No presente caso, a Corte observa que as autoridades estatais não agiram em
conformidade com essas previsões. Os funcionários judiciais encarregados da instrução da
causa não ordenaram de ofício o início de uma investigação minuciosa que garantisse a
pronta obtenção e preservação de provas que permitissem estabelecer o que havia ocorrido
a Juan Carlos Bayarri. Ao contrário, dificultaram sua obtenção (pars. 90 e 91 supra). A
legislação argentina dispõe claramente os deveres do juiz da causa a este respeito (par. 90
supra). Consequentemente, e levando em consideração a admissão dos fatos formulada
pelo Estado, a Corte Interamericana conclui que o Estado não investigou com a devida
diligência a tortura à qual foi submetida o senhor Juan Carlos Bayarri, em violação do direito
à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão
com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Além disso, em aplicação do princípio iura novit
curia, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da
CIPST.
***
95.
Em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram ao Tribunal que
qualificasse os atos de tortura praticados em detrimento do senhor Bayarri como crimes de
lesa-humanidade.
Cf. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de
2005. Série C Nº 132, par. 54; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 344; e Caso Bueno Alves Vs.
Argentina, nota 70 supra, par. 209.
87
Cf. Protocolo de Istambul (Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes), princípios constantes do par. 76.
88
89
Cf. idem, princípios constantes dos pars. 56, 60, 65 e 66.
90
Caso Bueno Alves Vs. Argentina, nota 70 supra, par. 111.