29 96. Com os elementos disponíveis no presente caso, a Corte não pode concluir que a tortura da qual foi vítima o senhor Juan Carlos Bayarri teve lugar num contexto de violações massivas e sistemáticas. IX ARTIGO 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) 91 E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL),92 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 97. A Comissão Interamericana afirmou que houve demora na tramitação das duas causas penais iniciadas em relação a este caso. A respeito da causa na qual o senhor Bayarri figurou como processado, a Comissão afirmou que sua tramitação demorou quase 13 anos, período em que a vítima esteve privada de liberdade. A respeito da causa na qual o senhor Bayarri é demandante, a Comissão Interamericana ressaltou que o Estado tardou mais de 14 anos para concluir a investigação dos fatos, e que transcorreram mais de 16 anos sem que exista sentença de primeira instância que se pronuncie sobre a responsabilidade penal dos agentes estatais que intervieram nos fatos. A esse respeito, afirmou que, “sem prejuízo de que se tenha tomado um número substantivo de medidas, […] o processo judicial como um todo não pôde confirmar ou descartar que tenha sido cometida uma violação de direitos humanos, e tampouco apresentou qualquer explicação alternativa sobre as lesões”. 98. Por outro lado, a Comissão argumentou que “[a] prolongada prisão preventiva a que esteve submetido o senhor Bayarri implic[ou] em que o Estado da Argentina presumi[sse] sua culpabilidade e que, como tal, o trat[asse]”, em contravenção ao princípio de presunção de inocência. Além disso, a Comissão Interamericana alegou que o Estado violou o artigo 8 da Convenção Americana “[e]m razão da coação a que foi submetido para extrair dele uma confissão de culpa”. 99. Por sua vez, os representantes reiteraram as alegações da Comissão sobre a violação do artigo 8 da Convenção. Declararam, ademais, que as pessoas acusadas dos crimes de privação ilegítima da liberdade e coação ilegal em detrimento de Juan Carlos Bayarri gozam de “[t]otal apoio e forte respaldo institucional […]das autoridades da Polícia Federal Argentina” e que existe “[u]m acobertamento institucional sistemático [e] a total falta de vontade e interesse por parte do Estado Argentino de punir ou sequer investigar os responsáveis pelos delitos cometidos por magistrados e funcionários judiciais [que] 91 O artigo 8 da Convenção, a esse respeito, estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada […] 92 O artigo 25.1 da Convenção estipula: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

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