30 acobertaram, de maneira incansável e sistemática, os policiais federais autores do crime de torturas e das demais violações aos direitos humanos […]”. 100. O Estado não questionou os fatos objeto do presente caso. No entanto, declarou que as violações alegadas já haviam sido resolvidas no foro interno favoravelmente à suposta vítima (pars. 29 e 30 supra). Com relação à suposta dilação na tramitação dos processos, o Estado alegou que assumia as demoras processuais ocorridas até 1º de junho de 2004, data na qual o senhor Bayarri foi absolvido e posto em liberdade. Não obstante isso, a respeito do processo no qual o senhor Bayarri é demandante, o Estado argumentou que o atraso, a partir dessa data, é atribuível à conduta processual da vítima. Embora, em 30 de maio de 2006, se tenha decretado o encerramento da etapa de instrução e encaminhado a causa à fase de julgamento oral, o senhor Bayarri “[s]e opôs tenazmente ao pedido dos acusados de exercer a opção de que [sic] o processo judicial conduzido contra eles tramitasse de acordo com o Código de Processo Penal da Nação vigente […]” e solicitou a aplicação da legislação processual anterior. O Estado alegou que essas pretensões foram rechaçadas por serem improcedentes, razão pela qual “apenas em 4 de março de 2008, a promotoria interveniente teve a possibilidade processual de passar o caso à fase de julgamento oral”. 101. O artigo 8.1 da Convenção consagra as diretrizes do chamado “devido processo legal”, que implica, entre outros aspectos, o direito de toda pessoa de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei para a determinação de seus direitos.93 102. O artigo 25.1 da Convenção dispôs, em termos amplos, a obrigação dos Estados de oferecer a todas as pessoas submetidas a sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais. Dispõe, ademais, que a garantia ali consagrada se aplica não apenas aos direitos constantes da Convenção, mas também àqueles que sejam reconhecidos pela Constituição ou pela legislação.94 103. Em virtude da proteção concedida pelos artigos 8 e 25 da Convenção, os Estados são obrigados a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos, que devem tramitar de acordo com as garantias judiciais, tudo isso de acordo com a obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).95 104. À luz do exposto, a Corte analisará os fatos objeto do presente caso bem como a prova apresentada sobre a suposta violação das garantias judiciais e da proteção judicial. CAUSA 4.227 DENOMINADA “MACRI, MAURICIO. PRIVAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE” A) Direito de ser ouvido e de que se resolva a causa dentro de um Cf. Caso Genie Lacayo. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 74; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 56; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 79. 93 Cf. Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 90; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 93 supra, par. 57; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 78. Ver também, Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 23. 94 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 91; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 93 supra, par. 58; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 77. 95

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